quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Condenação à Prática de Acto Administrativo Devido

A Acção de Condenação da Administração à prática de acto administrativo devido é uma modalidade da Acção Administrativa Especial, que tem previsão nos artigos 66º e SS. do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos (CPTA).
Esta modalidade surgiu no Direito Administrativo Português com a grande reforma do Contencioso Administrativo de 2002. Esta Reforma não poderia deixar de abranger a matéria em questão, tendo em conta, a existência de uma imposição constitucional, art.268º/4 CRP. É importante para uma melhor compreensão, fazer uma breve análise ao Sistema do Acto Tácito Negativo (sistema anterior à Reforma). Este sistema tinha várias problemas, nomeadamente, a atribuição de um significado ao silêncio da Administração, isto é, quando a Administração nada dizia ao particular, quando este intentava uma acção, este silêncio poderia ser considerado como acto tácito positivo ou como acto tácito negativo pelo Juiz. O acto seria positivo, se fosse deferido o pedido, isto é,se tivesse decorrido o prazo legal e a Administração não se pronunciasse. Quanto ao acto tácito negativo, considerava-se que quando fosse ultrapassado o prazo legal da tramitação, o pedido seria indeferido. Estas duas presunções existiam para que pudesse haver uma ficção de acto administrativo, de forma a permitir o recurso contencioso por parte dos cidadãos à administração.
Havendo decisão por parte do Tribunal do recurso do acto ficcionado, o Tribunal pronuncia-se pelo indeferimento legal ou ilegal. No caso da ilegalidade, há uma anulação do acto tácito.
Sentiu-se com a Reforma do Contencioso Administrativo a necessidade de acabar com estes actos administrativos de “ficção”, pois, que tipo de anulação é esta, se na realidade não há qualquer acto administrativo?! Para alem deste fundamento, eram raras as decisões dos tribunais que optavam pelo acto tácito negativo, para além do recurso de indeferimento ou deferimento ser bastante moroso. A Reforma era urgente.
Abordando agora as inovações da Reforma, cabe dizer desde já, que esta teve como inspiração o modelo alemão. Tendo em conta este modelo, a condenação à prática de actos devidos (art.66º) passou a ser a acção mais adequada à tutela contenciosa das posições subjectivas de conteúdo pretensivo, que se dirigiam à emissão de actos administrativos. Passou a ser irrelevante saber se o respectivo conteúdo é ou não vinculado, tal como saber que atitude tomou a Administração, isto é, se ficou em silêncio ou se respondeu e caso tenha respondido se apreciou o fundo da pretensão ou se se limitou a recusar liminarmente a sua apreciação. É importante ter como referência o art.71ºCPTA, que diz respeito aos vários tipos de pronúncias que o Tribunal profere.
O art.3º/2 CPTA, tendo em conta o princípio da plena jurisdição dos Tribunais Administrativos, assegura a “efectividade da tutela, os Tribunais Administrativos podem fixar oficiosamente um prazo para o cumprimento dos deveres que imponham à Administração e aplicar, quando tal se justifique, sanções pecuniárias compulsórias”.
Em suma, foi então integrado no nosso sistema uma acção contra as omissões indevidas da Administração Pública, podendo esta ser condenada pelo Tribunal Administrativo a praticar actos legalmente devidos, art.66ºCPTA.

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