quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Comentário à 2º Tarefa

A acção administrativa especial é parte fundamental do moderno contencioso administrativo português, encarregando-se dos processos relativos às pretensões decorrentes da pratica ou da omissão de actos por parte da administração, ocupando (ao contrario do que o nome poderia sugerir) o grosso da disponibilidade dos tribunais do foro.

A impugnação de actos administrativos é o instrumento maior da acção administrativa especial, tendo por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência dos referidos actos, como dispõe o n.1º do art. 50º do CPTA é através desta figura que, como salienta o Prof. Vieira de Andrade, se procede ao controlo da invalidade dos actos administrativos.

Para um acto ser passível de impugnação deve contudo, no entender do Prof. Vieira de Andrade, obedecer a um  conjunto estrito de requisitos fazendo-se assim a destrinça, que dá o mote a esta intervenção, entre os actos administrativos impugnáveis e aqueles que não o são.

Para ser impugnável um acto administrativo tem, antes de mais, de comportar uma decisão com eficácia externa, proveniente de qualquer entidade detentora de ius imperii, independentemente do seu carácter publico ou privado.

Este dois requisitos decisão e eficácia externa impõe uma clarificação, no que toca à decisão tem que se ter em conta os elementos impostos pelo art. 120º do CPA: tem que se tratar de um acto de autoridade que vise a produção de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, põe-se de lado, portanto, todos os actos que se considere meramente preparatórios ou instrumentais num processo que eventualmente culmina numa decisão final.

No que se refere à eficácia externa, exige-se que o acto em causa produza efeitos para lá da unidade orgânica de onde emana, especialmente se esse efeitos forem susceptíveis de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos como decorre da letra da lei consagrada no n.1º do art. 51 do CPTA.

De notar, que não ficam naturalmente excluídos os actos destacáveis ou seja aqueles que sem dependência do acto principal produzam efeitos, bem como todas as pré-decisões que acabem por determinar à priori a decisão final com efeitos externos.

Excluídos ficam apenas os actos internos que visam produzir efeitos inter-pessoais atingindo apenas efeitos os aspectos orgânicos das relações especiais de poder ou as relações entre órgãos (não entre sujeitos administrativos) como afirma o Prof. Vieira de Andrade.

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