quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Comentário à 3.ª tarefa

O modo de reacção adequado contra actos administrativos de conteúdo negativo é a dedução de um pedido de condenação à prática de um acto administrativo. [...] É neste contexto que se compreende e justifica a norma do n.º 4 do artigo 51.º, que deve ser lida em conjugação com o disposto nos artigos 66.º, n.º 2 e 67.º, n.º 1, alíneas b) e c). Na verdade, sempre que esteja em causa um acto expresso de indeferimento de uma pretensão, seja um acto de recusa de apreciação do requerimento, seja um acto de recusa da prolação de uma decisão material favorável, o meio de reacção jurisdicional próprio é a acção de condenação à prática de acto devido.

Mário Aroso de Almeida / Carlos Cadilha
Anotação ao artigo 51.º do CPTA


O art. 66.º do CPTA está previsto um meio processual introduzido no quadro da reforma do contencioso administrativo – condenação à prática de acto devido. Este meio processual surge na sequência da revisão constitucional de 1997 que, no âmbito da garantia da tutela judicial efectiva dos direitos dos particulares, inclui, no art. 264.º n.º 4 da Constituição “a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos”. Tornou-se imperativo que fosse previsto, a partir desse momento, um meio adequado para concretizar este dispositivo constitucional.

Com este mecanismo processual, pretende-se tutelar – amplamente falando – as situações em que se verifica uma inércia por parte da Administração face a um requerimento apresentado por um particular. Essa tutela efectiva-se através da instauração de uma acção que tem por finalidade obter uma sentença que obrigue a Administração a adoptar o comportamento que esteja em falta. Cabe, no entanto, para uma análise rigorosa da acção, averiguar o que é, para este efeito, o acto devido. Acto devido é todo o acto que, no entendimento do particular, tenha de ser praticado no quadro de um procedimento administrativo (que se inicia com o requerimento do particular junto da Administração e termina com a prática de um acto administrativo que decide a pretensão formulada – encerrando o procedimento). Para este efeito considera-se em falta o acto devido sempre que tenha havido uma omissão ou uma recusa (neste último caso, ainda que a recusa decorra da prática de um acto administrativo que não satisfaça a pretensão do particular). Esta situação não tem de ocorrer no âmbito do exercício de poderes vinculados, sendo igualmente admissível no quadro do exercício de poderes discricionários, desde que se verifique, no caso concreto, a obrigatoriedade do dever de pronúncia. O art. 67.º n.º 1 CPTA vem elencar as situações em que o particular está em condições de avançar para este meio processual e tutelar a sua posição. Este normativo parece obrigar que o particular se dirija à Administração – em obediência ao princípio da provocação –, ou seja, que esta seja interpelada a decidir certa pretensão. Tal não é verdade, dado que é admissível que se faça uso de meio sempre que esteja em causa uma omissão nos casos de incumprimento de deveres oficiosos. Nestes casos, como é evidente, não é necessário dirigir pedido algum para que se deite mão a este meio processual. O elenco do art. 66.º n.º 1 não é, portanto, taxativo, podendo existir outras situações que seja admissível o recurso a este expediente.

Têm legitimidade activa para interpor uma acção deste tipo, todos os aqueles que sejam titulares de direitos ou interesses legalmente protegidos à emissão do acto omitido, recusado ou que se pronuncie sobre matéria diferente da que foi formulada à Administração.

Este meio processual vem introduzir uma eficácia substancial no que a esta matéria diz respeito, para além de elevar a tutela dos particulares, senão vejamos: o particular que se encontre numa situação desta natureza pode intentar uma acção tendo com o objectivo de impelir a Administração a praticar, por determinação de um tribunal, o acto que ilegalmente omitiu ou recusou. A Administração já não pode fugir a decidir uma pretensão, arrumando-as numa gaveta, porque sabe que está sujeita a que o particular possa lançar mão a este meio processual.

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