quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Comentário à 5ª tarefa: acção comum vs condenação à prática do acto devido: verdadeira contradição?

A acção Administrativa Comum constitui uma das formas de processo em sede de contencioso administrativo, costumando-se afirmar de modo algo controverso quanto à formulação que o seu âmbito é constituído por tudo aquilo que não cabe no âmbito de aplicação da acção administrativa especial.
Constitui um meio processual com uma grande amplitude, muitas vezes designada de “ acção guarda chuva “, no qual se podem suscitar inúmeros pedidos desde que não sejam respeitantes ao julgamento de actos ou regulamentos administrativos ( arts. 5º, 37º,46º CPA ).
A frase em apreço refere-se à al. c ) do art. 37º CPTA, comando normativo que se refere aos pedidos de natureza condenatória, nomeadamente à condenação da Administração a praticar ou abster-se de determinados comportamentos se for provável a prática de um acto lesivos dos Direitos e Interesses Legalmente Protegidos dos particulares que podem ser impugnados em sede de acção administrativa especial.
Este dispositivo normativo é passível de algumas críticas e confusões quanto ao seu âmbito de aplicação: acção comum ou acção especial?
Diz o Prof. Vasco Pereira da Silva, que esta norma cria estranheza nas 2 partes que se divide: na primeira parte prevê a possibilidade de condenar a Administração a praticar ou a abster-se de determinado comportamento desde que o mesmo não seja um acto administrativo nem um regulamento, enquanto que, na segunda parte faz referência a condenação e acto administrativo, o que parece introduzir aqui uma antinomia de conceitos dentro do próprio artigo.

A Acção administrativa Comum não se destina primacialmente à obtenção pelo particular de uma condenação à prática do acto devido quando estejam em causas actos administrativos totalmente vinculados, requisito essencial para a condenação.
Esta norma constante do art. 37º al. c) torna-se contraditória e em termos práticos influi causas de confusão entre a aplicação das formas de processo. Neste sentido, afirma o Prof. Vasco Pereira da Silva que se cria um problema de concurso de meios processuais, especialmente quando esteja em causa como já havia sido referido, a acção para condenação à prática do acto devido.
A fim de encontrar uma solução cabal e coerente de harmonização deste preceito e dos arts que regulam a acção administrativa especial, o Prof. Vasco Pereira da Silva procede a uma interpretação correctivo sistemática da segunda parte da disposição em causa, tendo em conta o contexto das normas que delimitam o âmbito de aplicação da acção comum face à acção especial.
Assim, afirma o prof. que a norma em causa se destina ao domínio dos contratos, das operações materiais da Administração e das actuações técnicas informais, sendo que se aplica não à condenação àprática de actos administrativos ( para os quais está prevista a acção especial ), mas sim à abstenção de comportamentos potencialmente lesivos podendo esta ainda respeitar a actos administrativos futuros desde que o pedido de condenação não deva seguir a forma de processo especial.
Afirmar que pela acção administrativa comum se pode obter a condenação à prática do acto administrativo devido é destituir de sentido o critério delimitativo dos meios processuais.

No entendimento do Prof. Mário Aroso de Almeida podendo haver uma condenação à abstenção de um determinado comportamento, consagra-se uma tutela inibitória , que tem como requisito fundamental de eficácia que os interessados invoquem a existência de um receio justificado da produção de actos lesivos na sua esfera jurídica.
É exactamente este tutela inibitória preventiva que fundamenta a interpretação correctiva sistemática do professor concretizando que em concreto, na acção administrativa comum apenas podem ter lugar acções destinadas à abstenção da prática de actos administrativos.
Para garantir este tutela inibitória preventiva podem ser decretadas providências cautelares ( art.112 /2 CPA ), por forma a salvaguardar a utilidade da sentença a ser proferida numa acção administrativa comum em que tenha sido suscitado um pedido de condenação à abstenção da prática de um actuação administrativa.

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