quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Comentário à 4.ª tarefa

Verifica-se, pois, que o CPTA assegura protecção plena dos titulares de direitos e interesses legalmente protegidos ao nível do caso concreto, como decorre da imposição constitucional, mas encara a declaração da ilegalidade das normas com força obrigatória geral como uma questão predominantemente de interesse público, para a qual estabelece soluções de inspiração objectivista, em termos que podem ser susceptíveis de crítica pelo aparente retrocesso operado.


Por força do princípio da legalidade, antes da impugnação de normas, estão os tribunais administrativos vinculados, enquanto aplicadores da lei (art. 1.º n.º 1 ETAF), a verificar a conformidade das normas regulamentares com a lei. Os art. 72.º e seguintes do CPTA, tratam da matéria de impugnação de normas regulamentares, meio processual inovador no mundo do contencioso administrativo, que se aproxima ao modelo de fiscalização de normas no processo constitucional. Este meio processual foi introduzido pela reforma do contencioso administrativo de 84/85, porém hoje o regime não é o mesmo. Com a revisão constitucional de 1997, introduziu-se no art. 268.º o n.º 5 que veio permitir a impugnação judicial directa de normas administrativas com eficácia externa, desde que lesivas de direitos ou interesses legalmente tutelados. Esse princípio trespassou para o contencioso administrativo na Secção III do Capítulo II do Título III.

Com este meio processual permite-se a impugnação de normas com dois alcances, a saber: i) declaração com força obrigatória geral e ii) declaração de ilegalidade com efeitos restritos ao caso concreto. A declaração com efeitos no caso concreto não oferece grandes críticas está acessível a todos quantos se sintam lesados desde que a norma produza os seus efeitos imediatamente, sem depender de um acto administrativos e, sobretudo, pode ser decretada desde logo. Para tal é necessário que o tribunal formule a convicção que, de facto, tal norma lesa direitos ou interesses legalmente tutelados. Já quanto à declaração com força obrigatória geral, opera uma aproximação ao regime de fiscalização concreta de normas no quadro da Constituição, quer isto dizer que, só ao cabo de três declarações de não aplicabilidade da norma se pode produzir sentença de ilegalidade de norma com força obrigatória geral.

No quadro do art. 73.º CPTA, desaparece a possibilidade de impugnar o regulamento assim que este se torne exequível, restringiu-se o direito. Agora só se impugna um regulamento quando se verificar a não aplicação da norma por três vezes na esfera de apreciações incidentais.

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