quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Comentário à 4ª Tarefa

Atentando ao artigo 73º do CPTA, verifica-se que a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral é marcada por uma inspiração objectivista em que o MP surge como o principal responsável pela impugnação de normas no nosso contencioso administrativo no desempenho da sua função de “defesa da legalidade e do interesse público”. De facto, a contraposição entre, por um lado, actor público e por outro lado, actor popular e particular, que se origina é controversa.

Deste modo, o MP, nos termos do artigo 73º, nº3 do CPTA e sem dependência de quaisquer pressupostos, pode pedir, oficiosamente e a qualquer momento a declaração de ilegalidade, e pode ainda fazê-lo a requerimento das pessoas e entidades referidas no artigo 9º, nº2 do CPTA, enquanto ao particular e actor popular apenas é dada a possibilidade de deduzir o pedido de declaração com força obrigatória geral quando exista uma lesão ou uma lesão potencial da esfera jurídica do autor e desde que a aplicação da norma tenha sido previamente recusada em três casos concretos, conforme prevê o nº1 do mesmo artigo., sempre sempre possível nos termos do nº2 do referido artigo, questão que contudo não levanta tão sérios problemas.

Tal diferenciação entre MP e particular e actor popular, no âmbito da declaração com força obrigatória geral, de marcada inspiração objectivista, ao possibilitar que sejam precisas três decisões no sentido da ilegalidade está:
- por um lado, a meu ver e salvo melhor opinião, a permitir que uma norma perdure por mais tempo do que o que seria desejável e de certo modo, que perdure em detrimento da garantia da certeza e segurança jurídicas, pelo que não se possa considerar haver uma protecção plena dos titulares de direitos e interesses legalmente protegidos;
- e por outro, a operar um retrocesso, na medida em que o anterior regime consagrava a faculdade a ambos sem limites ou circunstancialismos, e a originar uma inconstitucionalidade, anteriormente não existente porque como diz, e bem, o Professor Vasco Pereira da Silva: “Do ponto de vista da protecção subjectiva, a solução encontrada é violadora do direito fundamental de impugnação de normas, conforme disposto no artigo 268º, nº5 CRP (desde 1997), pois, ao estabelecer que a impugnação de normas gerais e abstractas só tem efeitos concretos, cria uma restrição que afecta a extensão e o alcance do conteúdo essencial do direito” , consubstanciando-se simultaneamente numa violação do artigo 18º, nº3 da CRP.

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