Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.
O Ministério Público detém no actual contencioso administrativo importantes poderes de iniciativa e de intervenção processuais para defesa da legalidade, do interesse público e de bens comunitários.
São poderes que resultam ampliados por efeito do alargamento da legitimidade activa à dedução de múltiplas pretensões, não apenas impugnatórias, susceptíveis de ser deduzidas em novos e diferenciados meios processuais e, também, por efeito do alargamento da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais em matéria de acções de responsabilidade e de contratos e do contencioso ambiental.
As funções actualmente atribuídas ao Ministério Público não são todas da mesma natureza: umas constituem a concretização da respectiva modelação constitucional como magistratura autónoma e paralela à magistratura judicial; são, por isso, funções nucleares - é o caso da defesa da legalidade democrática com expressão na acção penal e na acção pública do contencioso administrativo.
Outras correspondem a escolhas estratégicas, modificáveis em função das opções dos órgãos próprios de condução da política geral – é o caso da representação pelo Ministério Público dos interesses patrimoniais do Estado –, ou a expectativas comunitárias de defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos e de protecção de bens públicos ou colectivos.
Quanto à intervenção processual do Ministério Público, é-lhe conferida a possibilidade de intervenção processual num único momento da acção administrativa especial, sendo-lhe reconhecidas competências para se pronunciar sobre o mérito da causa e solicitar a realização de diligências instrutórias até dez dias após a junção do processo instrutor aos autos (artigo 85.º CPTA). Pretende-se que a sua pronúncia tenha como objectivo a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes, dos valores constantes do n.º 2 do artigo 9.º CPTA e a identificação de vícios de inexistência ou nulidade quanto a actos que tenham sido objecto de impugnação contenciosa.
O Ministério Público pode ainda prosseguir a acção, em caso de desistência do autor (artigo 62º CPTA).
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