terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Quando o legislador resolve copiar, o processo administrativo é que paga - Comentário à 5ª Tarefa

No âmbito processual aplica-se à acção comum as regras respeitantes ao processo civil, já quando está em causa a acção administrativa especial temos uma tramitação própria, isto sucede porque se entende que na acção administrativa especial, como, estão em causa regulamentos e actos administrativos são a forma mais poderosa da actuação da Administração. Tal não sucede com a acção administrativa comum em que o que está em causa são questões relativas a contratos, actuações informais e técnicas ou operações materiais, podemos dizer que cabem ainda neste âmbito actos e regulamentos administrativos mas que só digam respeito a factos jurídicos art. 37 nº2 e 38 C.P.T.A. neste caso a sua apreciação é feita a título incidental.

Assim, temos consagrado no art.º 38 nº1 e nº2 do C.P.T.A. o pressuposto processual da oportunidade, pois “o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um acto administrativo que já não possa ser impugnado.”, como tal permite-se ao tribunal apreciar a totalidade dos vínculos jurídicos estabelecidos, não havendo, por isso, efeito preclusivo.


Na acção administrativa comum podemos suscitar pedidos diversos e são eles que vão determinar os efeitos das sentenças.

O art.º 37 nº2 C.P.T.A tem carácter meramente exemplificativo, pois ele compreende acções que vão desde a simples apreciação à condenação, havendo algumas que têm natureza mista.
Na alínea c do art.º 37 nº 2 temos um litígio que prevê que seja aplicável uma sentença condenatória à Administração. Aqui deve a Administração ser condenada à adopção ou abstenção de determinado comportamento, analisando tal situação facilmente determinaríamos estar perante “concurso” quando esteja em causa a modalidade de condenação à prática de acto devido. Neste artigo, o legislador português deu a possibilidade de existirem pedidos genéricos quando respeitem a actuações informais, técnicas e matérias, enquanto na acção administrativa especial temos a formulação de pedidos genéricos de condenação relativos a actos e regulamentos da administração.

Quanto aos pedidos de condenação à adopção ou abstenção de comportamentos, a acção mais adequada seria a acção administrativa especial. Quando estivesse em causa um pedido de condenação à adopção de um acto administrativo a forma processual adequada seria, mais uma vez, a acção administrativa especial, uma vez que deixa de fazer sentido toda e qualquer delimitação dos meios processuais feita pelos art.º 37 e 46 nº5 do C.P.T.A.

Assim, e sob pena de esvaziamento desta alínea, segundo o Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva, só os pedidos de condenação à abstenção da prática de um acto administrativo, só estes é que cabem na 2ª parte da norma.
Esta alínea teve inspiração germânica, só que o legislador à boa moda portuguesa copiou e não soube adaptar à realidade do ordenamento jurídico português.
Deste modo, a 2ª parte do preceito, abre portas para que em sede de acção administrativa comum se possa obter a condenação da administração a praticar actos administrativos, tal constitui tutela inibitória que segundo o Prof. Dr. Mário Aroso de Almeida está vocacionada para a protecção de direitos absolutos e de personalidade. Além disso a acção pode ter uma função preventiva evitando assim, a lesão futura do particular.

MArília Santos Cabral nº15639

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