quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Comentário à 4ª tarefa

A impugnação de normas administrativas no contencioso é um dos pedidos possíveis na acção administrativa especial. Antes da reforma tínhamos a declaração de ilegalidade de normas administrativas (artigos 66 e seguintes da LEPTA). Era um meio utilizável contra as normas regulamentares, independentemente se fosse proveniente de um órgão ou entidade, mas tinha que ser uma norma exequível por si mesma ou ter sido já julgada ilegal a título incidental em 3 casos concretos. Tínhamos depois um meio processual especial, a impugnação de normas (artigos 63 e seguintes LEPTA), este tinha uma aplicação mais limitada dirigindo-se aos regulamentos provenientes da administração local comum, mas não estava limitado pelas condições que o outro meio exigia.
Verificamos uma dualidade de meios pouco compreensível, como refere o Professor Vasco Pereira da Silva “ esquizofrénica”, pois os requisitos eram diferentes e o âmbito de aplicação parecia sobreposto.
Assistimos com o novo regime a uma unificação dos meios processuais. O legislador adoptou agora três regras diferentes na impugnação de normas. Temos em primeiro lugar a regra geral do artigo 73 nº1 CPTA, que inclui todos os casos e não discrimina em razão da legitimidade, e depende apenas da existência de três casos concretos em que a aplicação da norma tenha sido recusada por qualquer tribunal.
Temos depois a segunda situação referente ao artigo 73 nº3 CPTA, em que o ministério publico pode pedir a declaração de ilegalidade mesmo que os 3 casos concretos não estejam verificados.
Temos por fim a acção para defesa de direitos assim como a acção popular, em que a declaração de ilegalidade pode ter lugar quando se trate de norma jurídica imediatamente exequível, ou seja, não há necessidade da verificação dos três casos de desaplicação, mas aqui produz só efeitos no caso concreto, artigo 73 nº2 CPTA.
Estas novidades da reforma levaram a algumas questões e criticas. O professor Vasco Pereira da Silva fala da contraposição particular e actor popular e por outro lado actor público. O Ministério Público parece o principal responsável pela impugnação de normas jurídicas, pois em relação ao regime antigo, este órgão vê as suas intervenções aumentadas, pois tanto pode impugnar normas com eficácia imediata como normas que dependam de um acto administrativo ou jurisdicional de execução. Por outro lado o actor popular e do particular fica condicionado na sua actuação pois depende do requisito relativo à existência de 3 casos concretos de desaplicação ou normas exequíveis por si mesmas. Há aqui uma dimensão objectiva no aumento das intervenções do Ministério Público, entendendo que se trata de uma norma geral e abstracta, logo defendendo o interesse público e a defesa da legalidade, mas não se percebe então como não é conferido o mesmo ao actor popular ou ao particular pois este actua também com o mesmo objectivo.
O Professor Vasco Pereira da Silva defende que estas regras diferenciadas deveriam então ser formuladas de outra forma, colocando por um lado o particular e por outro lado o Ministério Público e o actor popular. O legislador dá as mesmas oportunidades ao actor popular e ao particular em termos de impugnação de regulamentos, mas depois permite ao actor popular a possibilidade de solicitar ao Ministério Público a sua intervenção, e podendo mesmo constituir-se como assistente, não correspondendo ao particular o mesmo direito, não se percebe porque é que o actor popular se pode constituir como assistente, quando não tem nenhum interesse concreto apenas pretendendo a defesa da legalidade e do interesse publico, e o particular não o possa fazer por isso na opinião do Professor Vasco Pereira da Silva devia-se fazer uma interpretação correctiva do artigo 72 nº3.
Esta solução que resultou da reforma é um pouco incongruente pois é pior do que existia antes da reforma, pois nega-se nesta reforma a susceptibilidade que os regulamentos tem de lesar os particulares, pois quando é uma norma exequível por si mesma tem os mesmos efeitos que um acto. E é importante referir também que na reforma de 1997 foi garantido na constituição o direito fundamental de impugnação de normas jurídicas, segundo o artigo 268 nº 4 da CRP. O particular antes da reforma podia pedir o afastamento de qualquer norma administrativa através de diferentes meios. Verifica-se com a reforma algumas restrições nas possibilidades dos particulares.

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