quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

comentário à 2ªtarefa

Comentário à 2º tarefa
Do conceito de acto administrativo exige-se lesividade (especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos, conforme disposto no artigo 51º, nº1 do CPTA)e a sua eficácia externa.
O conceito de acto administrativo, nos termos CPA, abrange todas as decisões dos órgãos da Administração que, visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. Deste forma, actos administrativos são actos imperativos (visto serem emanados em órgão dotado de ius imperii, podendo ser ainda emitidos por entidades que pratiquem funções materialmente administrativas) tendo por referência a unilateralidade. Importa para este feito ter em atenção a letra do artº120 do CPA, e quanto a sua variação entre a adopção de acto administrativo em sentido amplo, ou acto administrativo em sentido estrito. Partidário da noção que o acto administrativo devia ser entendido em sentido amplo era o Prof.Marcello Caetano, para quem o acto administrativo devia ser tomado como uma “conduta voluntária de um órgão da Administração que, no exercício de um poder público e para a prossecução de interesses postos por lei a seu cargo, produza efeitos jurídicos num caso concreto”. Contrariamente a este entendimento parece estar o Prof. Mário Aroso de Almeida, para quem o acto administrativo deve ser entendido restritivamente. O conceito de acto definitivo e executório proponha-se a demarcar o universo de actos administrativos que podiam ser objecto de impugnação contenciosa. Esta referência ao conceito restrito surge a propósito de saber se o conceito de acto restrito coincide com a de acto impugnável, dado que esta delimitação permite fixação das situações eventualmente impugnáveis. Desde já ficam de fora os actos administrativos de conteúdo negativo, pois estes estão sujeitos ao regime da condenação da Administração à prática do acto devido, bem como os actos internos, que são aqueles que visam produzir efeitos nas relações intra-pessoais. Porém, como assinala o Prof.Vieira de Andrade, o acto administrativo impugnável é mais vasto na sua dimensão orgânica porque engloba as decisões tomadas por entidades privadas que exerçam poderes públicos bem como actos emitidos por autoridades não integradas na Administração Pública tendo por referência o artigo 51.º/2, CPTA. Contudo, este configura-se como mais restrito, na medida em que só abrange as decisões administrativas com eficácia externa, os actos administrativos que produzem ou constituam efeitos nas relações jurídicas administrativas externas, independentemente da correspondente eficácia concreta. Estão também incluídos os actos destacáveis do procedimento, que são aqueles, que apesar de estarem inseridos num procedimento, produzam efeitos jurídicos externos autónomos, sem ser através do acto principal do procedimento, sendo que somos levados à conclusão que o artº120 do CPA adopta uma visão estrita, abrindo uma pequena brecha a uma visão alargada.

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