quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

3.ª Tarefa - Frase para comentar

O modo de reacção adequado contra actos administrativos de conteúdo negativo é a dedução de um pedido de condenação à prática de um acto administrativo. [...] É neste contexto que se compreende e justifica a norma do n.º 4 do artigo 51.º, que deve ser lida em conjugação com o disposto nos artigos 66.º, n.º 2 e 67.º, n.º 1, alíneas b) e c). Na verdade, sempre que esteja em causa um acto expresso de indeferimento de uma pretensão, seja um acto de recusa de apreciação do requerimento, seja um acto de recusa da prolação de uma decisão material favorável, o meio de reacção jurisdicional próprio é a acção de condenação à prática de acto devido.

Mário Aroso de Almeida / Carlos Cadilha
Anotação ao artigo 51.º do CPTA

2 comentários:

Rogério Santos de Azevedo disse...

O art. 51º/1 CPTA vem nos erigir como determinante critério da “eficácia externa” como requisito de impugnabilidade do acto administrativo, adiantando ainda o especial relevo que assume a susceptibilidade de lesão de direitos e interesses legalmente protegidos afectados pela eficácia do acto. Desaparece assim a referência à “definitividade” e à “executoriedade” que constavam na antiga LPTA (no seu art.25º/1).
Como expõem Mário Aroso de Almeida e Carlos F. Cadilha (Comentário ao CPTA, art. 51º, nota 8), a impugnação prevista nos arts. 50º e seguintes é o modo de reacção adequado contra actos administrativos de conteúdo positivo, por parte de quem pretenda o restabelecimento da situação por eles alterada, enquanto o modo adequado de reacção contra actos administrativos de conteúdo negativo é a dedução de um pedido de condenação à prática de acto administrativo. (cf. arts. 66º/2; 67º/1 – b), c) CPTA).
Várias referências a esta questão têm surgido na jurisprudência. Vejamos:
De acordo com a noção legal de acto administrativo (art. 120º do CPA) são seus elementos: - uma decisão; -de um órgão da Administração; -ao abrigo de normas de direito público; -produção de efeitos jurídicos, e; -numa situação individual e concreta. O elemento decisão significa ser o acto administrativo uma estatuição autoritária, um comando jurídico vinculativo (positivo ou negativo), que produz, por si só, mesmo perante terceiros, efeitos jurídicos.
Um acto de conteúdo negativo é aquele que deixa intocada a esfera jurídica do interessado, a ponto de por ele nada ser criado, modificado, retirado ou extinto relativamente a um "status" anterior (Ac. TCA Sul nº 11067/02/A, de 28 Fevereiro 2002).
A suspensão da eficácia do acto recorrido não é de conceder quando a paralisação dos efeitos da actividade administrativa não é apta a evitar os prejuízos invocados pelo requerente como fundamento do seu pedido. Tal acontece quanto aos actos de conteúdo puramente negativo, que se limitam a proibir uma qualquer alteração na ordem jurídica, pois a suspensão, não determinando a satisfação da pretensão do particular, não previne a ocorrência dos prejuízos invocados (Ac. STA nº 044082, de 29 Julho 1998).
Mas em matéria de suspensão de eficácia de actos de conteúdo negativo, há que distinguir entre os actos negativos propriamente ditos e os actos "aparentemente negativos" ou "actos negativos com efeitos positivos (Ac. STA nº 0197A/03, de 25 Fevereiro 2003).
Os actos de conteúdo puramente negativo que não erigem quaisquer repercussões nas esferas dos particulares, são, por natureza, insusceptíveis de suspensão de eficácia (Ac. STA nº 0330/02, de 24 Abril 2002).
Contudo, alguma jurisprudência vem dizer que são passíveis de suspensão de eficácia os actos “aparentemente negativos”, i.e. que produzem efeitos positivos, como sucede quando deles resulte uma alteração da situação do requerente (Ac. STA nº 0190A/03, de 26 Fevereiro 2003). É o caso do acto”negativo” estar associado a um efeito secundário ou acessório, ablativo de um bem jurídico preexistente (para que haja utilidade na suspensão) como normalmente ocorre com os actos que alterem imediatamente a situação jurídica ou de facto do requerente, indefiram situações de facto existentes, etc. (Ac. STA nº 0184A/03, de 27 Fevereiro 2003).


Rogério Azevedo
5ºano, nº 15193, subturma 12

Rogério Santos de Azevedo disse...

[conclusão da anterior - erro ao colar texto]

Há que discernir então o grau de negatividade do acto administrativo. I.e. não se admite a suspensão de actos de conteúdo absolutamente negativo pois neste caso a suspensão corresponderia a praticar o acto positivo oposto que compete à administração activa, culminando numa óbvia violação do Principio da Separação de Poderes, já que haveria uma intromissão jurisdicional no mérito da Administração. Todavia, se o grau de negatividade não for absoluto e o acto negativo erigir efeitos secundários/acessórios na esfera do particular susceptíveis de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos, a suspensão não deve ser recusada porque, a meu ver, foi com esse intuito que o legislador esqueceu a “definitividade” e “executoriedade” – requisitos estanques – e abarcou a lesatividade de qualquer acto. Aliás, não vejo também qualquer obstáculo processual em serem deduzidos cumulativamente os pedidos de suspensão dos actos lesivos secundários juntamente com a condenação da administração a praticar o acto devido.
A jurisprudência não foi consensual em anos anteriores, e percebe-se porquê. A condenação de actos de conteúdo negativo situa-se numa zona cinzenta e muito ténue, onde o iudex tem de balançar, por um lado, a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados, e por outro, não se intrometer na decisão de mérito da Administração sob pena de violar o princípio da Separação de Poderes.

Rogério Azevedo, subturma 12