Os pedidos de condenação à abstenção da prática de um acto administrativo (e só esses) podem ter lugar em acção administrativa comum (conferindo-se assim algum "sentido útil" à exemplificação constante da segunda parte da norma em apreço [artigo 37.º, n.º 2, alínea c) CPTA], mesmo se o meio processual mais adequado, de acordo com a lógica dicotómica utilizada pelo legislador, teria sido antes a acção especial).
Vasco Pereira da Silva
O contencioso administrativo no divã da psicanálise, p. 416
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