quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Acto Administrativo Impugnável " Mais do mesmo"

Tendo por base a frase retirada do manual do prof. Vieira de Andrade, e sob pena de ser repetitivo, convém salientar, primeiramente o conceito de acto administrativo, implícito no art. 120º CPA. Desta forma, o acto administrativo é a expressão da Administração Pública em sentido formal, ou seja, trata-se de um acto através do qual se manifesta a actividade da Administração Pública, isto é, uma estatuição autoritária, relativa a um caso concreto, praticado por um sujeito de direito administrativo, no uso de poderes de direito administrativo, destinado a produzir efeitos jurídicos externos, positivos ou negativos. Deste modo, em concreto, trata-se de uma estatuiçao autoritária, pois o que a Administração vai fazer é definir direitos, deveres e interesses de forma autoritária, porque se traduz no exercício do seu "ius imperium", e vai fazê-lo de forma vinculativa, imperativa e unilateral, uma vez que se impõem independentemente da vontade do destinatário. É relativa a um caso concreto, pois o acto administrativo é concreto e individual (o que o distingue, desta forma, das normas jurídicas, já que estas são gerais e abstractas). É praticado por um sujeito de direito administrativo, pois podem ser praticados pela Administração estadual directa, Administração estadual indirecta ou Administração autónoma. É praticado no uso de poderes de Direito Administrativo, pois é este que lhe confere poderes de autoridade para que possa, assim, determinar uma estatuição. Destinada a produzir efeitos jurídicos externos, pois vão-se repercutir na esfera jurídica dos particulares; positivos, onde a Administração manifesta a sua vontade de forma favorável ou desfavorável; negativos, em que a Administração não manifesta a sua vontade, negando-se a produzir efeitos jurídicos externos (este é o chamado "silêncio da Administração", sob a forma de indeferimento tácito ou deferimento tácito). Por sua vez, no que concerne à definição de acto administrativo impugnável (art.51º CPTA), esta levanta alguma divergência doutrinária, sendo relevante contrapor a opinião do Prof. Vieira de Andrade com a do Prof. Vasco Pereira da Silva. Deste modo, e muito sucintamente, para o Prof. Vieira de Andrade o conceito de acto administrativo impugnável é mais vasto na medida em que não faz menção relevante à entidade que pratica o acto (art. 51º nº2 CPTA) e mais restrito porque só abrange decisões com eficácia externa, em especial actos que possam lesar direitos ou interesses legalmente protegidos (art. 51º nº1). Quanto à posição do Prof. Vasco Pereira da Silva, este entende que o acto administrativo impugnável se encontra indissociavelmente ligado ao conceito substantivo de acto administrativo implícito no art. 120º CPA, de onde emana uma noção ampla e aberta de acto administrativo. Acresce que, no que concerne à concepção restrita do acto administrativo impugnável adoptada pelo Prof. Vieira de Andrade, esta não parece ser contemplada pelo Regente da Disciplina, dado que para além das decisões administrativas finais, criadoras de efeitos jurídicos novos, são também relevantes outras actuações administrativas. Assim, podemos concluir que para o Prof. Vasco Pereira da Silva são impugnáveis todos os actos administrativos que, em razão da sua situação, sejam susceptíveis de provocar uma lesão ou de afectar imediatamente posições subjectivas de particulares. Função esta com garantia constitucional (art. 268º nº 4 CRP).
Tendo por base o anteriormente exposto, cabe agora opinar sobre esta divergência doutrinária, sendo impossível desde logo traçar uma linha entre a “melhor” e a “pior” doutrina, considerando assim extrema importância de ambas para o conhecimento e aprendizagem desta matéria. Contudo, e na minha modesta opinião a posição do Prof. Vasco Pereira da Silva afigura-se como fundamental, do ponto de vista em que este considera como actos administrativos impugnáveis, todos aqueles, cujos efeitos sejam susceptíveis de lesar ou afectar imediatamente posições subjectivas dos particulares, factor este, que confere maior importância à tutela dos direitos dos particulares.

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