segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Comentário á 5ª tarefa

De facto, o processo comum em contencioso administrativo, nos termos do artigo 37º nº1 do código de processo administrativo, é dirigida a todos os litígios que não estejam abrangidos pela regulação especial do CPTA, ou por legislação avulsa, isto significa essencialmente que este processo funciona a mero titulo residual, e não a titulo principal. Esta simples enunciação serve fundamentalmente para explicitar que no âmbito do artigo 37º nº2, poderão constar algumas incoerências normativas. Ora , neste caso será necessário efectuar uma breve revisão ao âmbito de aplicação de ambos os processos( especial e comum), para conseguirmos então alcançar o cerne da questão. Em primeira instância é importante salientar, que a denominação “processo comum”, enumera as situações que se integram no âmbito de aplicação do mesmo processo, e como podemos verificar a maioria das situações especificadas não se reportam, de facto, á pratica de actos administrativos, mas simplesmente a situações de actos jurídicos administrativos ou reconhecimento de situações jurídicas subjectivas, ao qual se aplica como tramitação o processo civil e não as normas especificas do contencioso administrativo, eis a primeira contradição, visto que nos casos de acção especial, a tramitação encontra-se prevista no código de processo. Tendo isto, esta situação não deveria ser inversa? Obviamente que poderemos adoptar este problema, como uma mera questão de semântica, ou terminologia, mas será que se trata apenas desta questão? Devo afirmar que na minha óptica, esta contradição, decorrente do facto, de por lógica e por uma questão de sistemática, visto que por norma os processos especiais seguem sempre uma tramitação também diferente e especial, e os processos comuns encontram-se previstos, na própria legislação, precisamente por serem comuns e então próprias do processo que possa estar em causa, esta contradição normativa tem como influencia os primórdios do contencioso administrativo em que os actos administrativos eram considerados como actos especiais da Administração onde encontrávamos de facto, o poder supremo da administração publica que tinha especial incidência no acto administrativo, e por consequência, necessitaria igualmente de um processo especial. O que nos faz distinguir as actos poderosos que necessitam de uma tramitação também poderosa e os actos menos poderosos que encontrávamos presentes nos restantes actos que não se consubstanciavam no acto administrativo.
Desta forma, cumpre-nos analisar o preceito 37ºn 2 alínea c), afirma o seguinte” condenação á adopção ou abstenção de comportamentos, designadamente a condenação da administração á não emissão de um acto administrativo, quando seja provável a emissão de um acto lesivo”, esta alínea sofre claramente de uma contradição normativa, pois tendo como objectivo a acção especial, o tratamento do acto administrativo, como poderá ao abrigo da acção comum, condenar-se a Administração á adopção de um acto administrativo devido?esta situação conduz-nos claramente a um conflito de meios processo, isto é, um confusão entre a acção comum e a acção especial, mais precisamente o tipo de condenação á pratica de acto devido, constante dos artigos 66º e seguintes. É assim, necessário proceder-se a uma interpretação sistemática, em relação a este preceito, visto que, os pedidos de condenação e abstenção de comportamentos se destinam , ás actuações técnicas e informais da administração. A condenação á adopção de um acto administrativo, teria de seguir sempre a forma de acção especial, ou então resultar de um poder discricionário por parte da administração com base nos critérios de oportunidade e de conveniência. Pois, se assim não fosse estaríamos a colocar em causa o critério de separação dos meios processuais. Por consequência, só restam os pedidos de abstenção da pratica de um acto administrativo, indo de encontro com o um processo de meio preventivo, e não repressiva, que tem como objectivo evitar actuações susceptíveis de produzir lesões. Penso que seja este o entendido a ter, uma restrição do âmbito de aplicação deste artigo, será a solução mais adequada com a sistemática do código.

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