segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Comentário à terceira tarefa

A condenação à prática de acto administrativo devido vem concretizar o comando constitucional previsto no art. 268º/ nº4, introduzido pela reforma de 1997, na medida em que dá forma à tutela jurisdicional plena e efectiva dos direitos dos particulares. Esta forma de acção administrativa especial vem superar aquilo a que o Professor Vasco Pereira da Silva chama de “traumas de infância” do contencioso administrativo pois, historicamente, o juiz nunca se poderia imiscuir na actividade administrativa sob pena de violação do princípio da separação de poderes. Na verdade, não se verifica que possa existir qualquer desrespeito deste princípio, já que o tribunal não se vai substituir na prática do acto pela administração mas sim condená-la à execução do mesmo.
Ultrapassado este “trauma”, vemos que a condenação à prática de acto devido é a forma adequada para que um particular possa reagir contenciosamente contra um “acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado” (art. 66/ nº1 CPTA), tendo o legislador ido inspirar-se no modelo alemão da “acção para cumprimento de um dever” quando consagrou nos art.66 e ss. uma verdadeira acção condenatória.
Convém estabelecer aqui uma distinção entre o pedido imediato e o pedido mediato sendo que o primeiro corresponde ao efeito pretendido pelo autor que poderá ser, fundamentalmente, a condenação na emissão de acto administrativo omitido ou a condenação na produção de acto administrativo de conteúdo favorável ao particular, em substituição do acto desfavorável anteriormente praticado, conforme o ensinamento do Professor Vasco Pereira da Silva. Quanto ao pedido mediato traduz-se este no direito subjectivo do particular que se pretende assegurar através do pedido imediato. Relativamente a esta questão dir-se-á que o Código privilegiou no art.66/ nº2 o pedido mediato uma vez que estabelece como objecto do processo a ”pretensão do interessado e não o acto administrativo”. Surge assim como pressuposto fundamental para que se possa lançar mão deste mecanismo processual, a invocação pelo particular de um direito a determinada actuação administrativa (art.68/ nº1, a)), sendo irrelevante a existência prévia de um acto administrativo, que, a existir, será automaticamente eliminado da ordem jurídica independentemente do pedido do particular nesse sentido (art.66/ nº2, parte final). O direito subjectivo do particular na relação jurídica administrativa assume-se, deste modo, como elemento crucial na acção de condenação à prática de acto devido. Isto mesmo resulta também do art.70 que consagra a possibilidade de alteração da instância quando sejam praticados actos administrativos na pendência da acção que possam ser desfavoráveis para os particulares. Através deste preceito pretende-se evitar discrepâncias entre a relação administrativa substantiva e a processual e, por outro lado, constata-se que o legislador quis levar ao máximo a protecção conferida aos direitos dos particulares no âmbito de uma relação jurídica administrativa.
É importante destacar ainda o facto de também a margem de livre decisão administrativa se encontrar sujeita a este mecanismo processual. Neste caso, a condenação incidirá sobretudo sobre o âmbito e limite das vinculações legais da administração (art. 71/ nº2), sendo que a sentença de condenação fornecerá “indicações quanto ao modo correcto de exercício do poder discricionário” (Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, p.363)
De salientar também é o art.51/ nº4. De acordo com este preceito, o tribunal convidará o autor a substituir o pedido de estrita anulação pelo pedido de condenação à prática de acto devido o que demonstra que este ultimo será a forma mais adequada à protecção dos direitos dos particulares.
De facto, será este o meio mais conveniente de garantir uma tutela jurisdicional efectiva e plena dos direitos dos administrados.
Ana Sofia Rodrigues, nº15098

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