segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Comentário à primeira tarefa

Na evolução do Contencioso Administrativo é possível distinguir três fases principais. A cada uma destas estão associadas três momentos distintos da evolução do Estado.
As três fases são denominadas pelo Prof. Vasco Pereira da Silva como: a fase do “pecado original”, a fase do “baptismo” e a fase do “crisma”.
A frase que me incumbe fazer um breve comentário insere-se na fase do “pecado original”. Esta é uma fase do Contencioso Administrativo que foi instituída pela Revolução Francesa. É denominada pelo Prof. como “pecado original”,pois, existia ao tempo da Revolução uma promiscuidade entre as tarefas de administrar e de julgar. Esta mistura de tarefas justifica-se na medida em que, “ a justiça administrativa nasceu dentro da Administração” ( Debbasch/Ricci).
No decorrer da Revolução foram criadas normas que proibiam os Tribunais Judiciais de interferir na esfera da Administração. Estas, foram criadas através do Princípio da Separação de Poderes. As normas, então, elaboradas a partir do princípio referido, pretendiam uma separação entre a administração e os tribunais, mas, esta foi feita de forma distorcida e errada pois, o princípio não estava a ser bem interpretado.
No contexto desta fase, surge pela doutrina, uma concepção rígida do Princípio da Separação de Poderes, na qual, em vez de se reconhecer que “julgar a administração é ainda julgar”, considerava-se que “ julgar a administração é ainda administrar” e que “ a jurisdição era o complemento da acção administrativa” ( Portalis).
Há, então, como se denota pela frase uma “ confusão” entre o poder administrativo e o judicial e não uma verdadeira separação de poderes tal como era um objectivo elencado na Revolução Francesa.
O administrador era Juiz e o Juiz era administrador.
É importante, para compreender toda a lógica deste pensamento, fazer uma breve análise pelos acontecimentos anteriores à Revolução. Olhando assim para o Antigo Regime, são quatro as realidades teórico-culturais que ajudam a explicar a razão de ser do Administrador-Juíz.:
a concepção do Estado e da separação de poderes;
a reacção contra a actuação dos Tribunais no Antigo Regime;
a influência do modelo do Conselho do Rei;
a continuidade no funcionamento das instituições entes e depois da Revolução.
O Estado Liberal entretanto concretizado, continha princípios liberais, ao nível da organização do poder político, e princípios autoritários, ao nível do funcionamento e do controlo da Administração. Não há ruptura e sim continuidade entre as instituições do Estado Absoluto e do Estado Liberal, é a conclusão a que se chega.
Para terminar, é importante mencionar que este “pecado original” da 1ª fase da evolução do Contencioso Administrativo , o período do administrador-Juíz durou muito tempo e assumiu diferentes configurações. Sendo assim, refiro que o primeiro período da sua evolução decorreu entre 1789-1799, em que a confusão entre administrar e julgar deu origem a uma situação de verdadeira “isenção judicial da Administração”; o segundo período vai de 1799-1872 denominado de sistema da “ justiça reservada” e finalmente, o terceiro período que vai de 1872 em diante, ficou conhecido pelo sistema de “justiça delegada”.

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