segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Comentário à quinta tarefa

O professor Vasco Pereira da Silva entende que relativamente ao âmbito de delimitação da acção administrativa comum em relação à acção administrativa especial,dever-se-á ter em consideração dois critérios que dizem respeito a questões de natureza processual e de natureza substantiva.
Assim sendo, à luz do disposto no artigo 37º,nº 1 do CPTA a acção administrativa comum será aplicável a todos os litigios sujeitos à jurisdição administrativa relativamente aos quais não esteja estabelecida uma regulação especial, nomeadamente uma acção administrativa especial. Ora, verifica-se, neste contexto, que a delimitação dos dois meios processuais é realizada tendo em conta as formas de actuação administrativa, pelo que em relação ao critério processual está subjacente a ideia de que à acção administrativa comum serão aplicadas as regras constantes do processo de declaração regulado no Código de Processo Civil, nas formas ordinária, sumária e sumaríssima ( artigo 35º nº 1 do CPTA ).
O artigo 37º nº 2 do CPTA enumera , a título exemplificativo, um conjunto de lítigios que vão da simples apreciação à condenação, em que os particulares ou as entidades públicas pedem providências de vários tipos, mas de maneira a não me alongar e a ser o mais breve possível na exposição do meu comentário, cingir-me-ei à alínea c) do artigo acima referido, que diz respeito aos pedidos de natureza condenatória. No que concerne à referida alínea , cumpre dizer que o legislador português apoiou-se no direito alemão, mais precisamente na acção geral de condenação. Todavia,esta não é admissível no que concerne a actos e a regulamentos, ao contrário do que o nosso legislador admite, verificando-se uma distanciação da fonte inspiradora germânica.
É compreensível que, efectivamente, os pedidos de condenação à abstenção da prática de acto administrativo inseridos na acção administrativa comum possam causar alguma estranheza, na medida em que na primeira parte do artigo o legislador À luz do que o professor Vasco Pereira da Silva propugna, estamos perante uma contradição normativa que deverá ser alvo de uma interpretação sistemática e até correctiva da segunda parte do artigo 37º, nº 2, alínea c).
faz alusão às expressões "condenação" e "acto administrativo" o que, de certa forma, se traduz numa contradição com o critério adoptado de delimitação dos dois meios processuais previstos no nosso ordenamento jurídico. Tal facto pode ser corroborado, tendo em conta as especificidades relativas ao objecto, que permitem estabelecer as diferenças e, acima de tudo, caracterizar o regime existente entre os dois meios processuais , uma vez que, a acção administrativa especial caracteriza-se por estar direccionada para o controlo de actos e de regulamentos,enquanto que a acção administrativa comum é o meio adequado para o julgamento de contratos, actuações informais e técnicas ou de operações materiais.À luz do que o professor Vasco Pereira da Silva propugna, estamos perante uma contradição normativa que deverá ser alvo de uma interpretação sistemática e até correctiva da segunda parte do artigo 37º, nº 2, alínea c).
Tendo em conta a grande amplitude da lógica dualista dos meios processuais, a opção mais viável seria a de ter incluido na acção administrativa especial as situações previstas no artigo acima citado e ora aí está mais uma, de entre muitas outras situações previstas no código, que se traduz numa manifestação dos "velhos traumas" do contencioso administrativo.
Rafaela Marques,nº14847 subturma 11

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