domingo, 14 de dezembro de 2008

Uma evolução conturbada - 1.ª Tarefa.

Tomando o nome do blog como mote, eis a primeira sugestão de trabalho:
Em vez de se reconhecer que "julgar a Administração é ainda julgar", preferia-se considerar que "julgar a Administração é ainda administrar". [...] O resultado desta situação é paradoxal: em nome da separação de poderes entre a Administração e a Justiça, o que verdadeiramente se realiza é a indiferenciação entre as funções de administrar e de julgar...



Nasceu em bom ano o Direito Contencioso Administrativo. Em 1789, o Estado Liberal colocava ao seu dispor a afirmação do princípio da separação de poderes, sendo que cada função do Estado seria exercida por órgãos diferentes e cada um deles exercia apenas uma daquelas funções. Não teve, porém, os melhores pais. Naquela que era a altura propícia para se retirar à Administração a função jurisdicional e retirar aos Tribunais a função administrativa, os revolucionários franceses deixaram persistir a confusão existente à volta de Administração e Justiça.
Este imbróglio tinha, contudo, alguma razão de ser. Foi ditado, essencialmente, pela desconfiança dos franceses, aquando da revolução, relativamente aos tribunais, dado que estes já anteriormente tinham contribuído para a queda do regime. Temia-se, pois, que o cenário se repetisse.
Assim sendo, a Administração Pública continuou a escapar a um pleno controlo judicial. Ora, desde logo, o único controlo que existia era garantido pelos próprios órgãos da administração- sistema do administrador-juiz; Numa segunda fase, os órgãos de topo da administração decidiam em matéria contenciosa sob consulta obrigatória do Conselho de Estado, órgão (ainda) administrativo especialmente instituído para tal – sistema da justiça reservada. De notar, que esta consulta não era vinculativa. Por último, o referido órgão passou a ter a última palavra em matéria contenciosa – sistema da justiça delegada.
Mas apesar da relativa evolução nesta última fase, é de referir que, ainda que independentes, os órgãos de controlo e fiscalização da administração continuavam a ser órgãos administrativos. Os poderes dos chamados tribunais administrativos eram, então, ainda limitados, e para que o exercício da função judicial possa ser adequado, torna-se indispensável conferir aos tribunais administrativos os poderes de plena jurisdição que lhes são próprios. Aliás, só assim estará garantida uma eficaz prossecução dos fins da Administração pública. Não deixa, pois, de ser irónico, no mínimo, que se tenha afirmado em nome do princípio da separação de poderes que “julgar a Administração é ainda administrar” quando esta não passava de uma ideia que assentava em práticas que contrariavam toda a lógica da autonomia funcional entre juízes e agentes da administração.

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