segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Confusão Jurídica - Comentário à 5ª tarefa

A frase do Prof. Vasco Pereira da Silva que nos é sugerida para comentar, leva-nos a reflectir sobre a contraditória norma do artigo 37º, nº2, alínea c) do CPTA. A referida norma prevê a possibilidade de pedidos condenatórios em sede de acção Administrativa comum, “ a condenação à adopção ou abstenção de comportamentos, designadamente a condenação da Administração à não emissão de um acto administrativo, quando seja provável a emissão de um acto lesivo”. Esta acção, apelidada de Inibitória, foi a partir da reforma consagrada por um legislador preocupado com a efectiva protecção de direitos absolutos e de personalidade quando estes possam vir a sofrer lesões ilegítimas, tendo um carácter essencialmente preventivo e ficcionando uma situação futura.
O legislador “importou” este meio processual do Direito Alemão, contudo, foi muito para lá do regime inspirador, e é exactamente nesta extensão exercida por parte do nosso legislador que reside a grande contradição e dificuldade interpretativa do artigo 37º, nº 2, alínea c). Quanto à primeira parte do preceito, não há qualquer problema antes pelo contrário, este estabelece a possibilidade de pedidos de condenação da Administração sempre que estejam em causa a adopção ou abstenção actuações informais, técnicas e operações materiais, em sede de acção administrativa comum. O problema que se levante é antes em relação à segunda parte do artigo, que prevê a possibilidade de existência de pedidos de condenação em acção comum, que respeitem a actos administrativos. Ora, esta opção é claramente contraditória com o critério de distinção das acções administrativas do nosso código; estes pedidos deviam antes ser reconduzidos para a acção administrativa especial. Assim, para que se possa “conviver” com esta segunda parte do nº2c) do artigo 37º, é fazer uma interpretação sistemática e até correctiva do mesmo, como defende o Prof. Vasco Pereira da Silva. Deste esforço interpretativo, resulta que quando se esteja perante um pedido de condenação à adopção de acto administrativo este só se fará em sede de acção administrativa comum a título excepcional, isto é, quando se tratar da condenação da Administração à prática de actos administrativos futuros que possam lesar os direitos dos particulares.
Em jeito de conclusão, a reforma valeu neste caso, pela consagração de uma acção que reforça a ideia de um contencioso de plena jurisdição e um esforço no sentido de garantir uma maior protecção do particular em face da Administração, até mesmo antes desta agir.

Sem comentários: