quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

3ª Tarefa – Frase para comentar - "O convite do Juíz"

No âmbito da Acção Administrativa Especial pode ser requerido um pedido de condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido – arts. 46.º nºs 1 e 2 b) e 66.º e seguintes do CPTA e art. 268.º nº 4 da CRP. Quando a Administração é condenada isso não significa que haja intervenção na sua esfera. Não se trata de substituição de funções, pelo simples facto de o Tribunal condenar a Administração a agir correctamente – este órgão agiu ilegalmente, o Tribunal corrige, deixando alguma margem de discricionariedade àquela – art. 71.º nº 2 CPTA. Logo, não há qualquer violação do princípio da separação de poderes.

Esta modalidade de acção engloba omissões administrativas (nas situações em que há um dever legal de decisão, art. 9.º do CPA), assim como os casos em que a Administração recusa (parcial ou totalmente) pretensões que o particular lhe dirige. Trata-se de um objecto de cariz essencialmente subjectivista: o objecto mediato do processo é a pretensão do interessado ao abrigo do art. 66.º nº 2 CPTA. O código adopta uma concepção ampla de objecto do processo já que faz prevalecer o direito subjectivo que se pretende tutelar. Não é sobre o acto administrativo prévio (se este existir) que vai recair a apreciação mas sim sobre a posição substantiva do particular.

O art. 51.º nº 4 refere-se ao problema do “engano do pedido”; o legislador criou esta “figura” do convite ao particular para reformular o pedido, pois este fica mais protegido com os efeitos da acção de condenação do que com os da acção de impugnação. Nas palavras do Doutor Vasco Pereira da Silva a condenação à prática de acto devido é “a forma mais adequada, num Contencioso Administrativo de plena jurisdição, para reagir contra comportamentos administrativos que, por acção ou omissão, lesam direitos dos particulares decorrentes da negação de actos legalmente devidos” – passou-se de uma Administração Agressiva para uma Administração Prestadora e Infra-estrutural. Por isto é que o Tribunal faz o convite previsto no nº 4, art. 51.º: o acto administrativo não tem autonomia em termos processuais, na acção de condenação, pelo que não há qualquer acto para se usar da impugnação – o juiz fará, sim, um juízo sobre a própria relação administrativa.

O art. 67.º nº 1 b) estabelece a existência de um acto de conteúdo negativo (Administração recusa-se a praticar o acto devido); a alínea c) estabelece a recusa liminar da Administração a pronunciar-se sobre um requerimento. Em ambas as situações verifica-se a denegação do pedido do particular. Quanto aos actos expressos de indeferimento, o art. 109.º nº 1 CPA foi derrogado tacitamente, já que o particular deixa de usar a acção de impugnação (já não é preciso “ficcionar um acto fingido”) e passa a usar do meio mais adequado que será a acção de condenação – óptica dos Doutores Vasco Pereira da Silva e Mário Aroso de Almeida). Posto isto, quando há indeferimento não temos mais do que um simples silêncio de um órgão administrativo – nenhum acto foi praticado, nem sequer um acto silente. Já quanto aos actos de deferimento tácito as opiniões divergem: o Doutor Mário Aroso de Almeida não os inclui na acção de condenação ao contrário do Doutor Vasco Pereira da Silva.

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