segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

4ª tarefa- Impugnação de normas no Contencioso Administrativo

O direito português consagra a possibilidade de impugnação de normas administrativas, tal como estabelecem os artigos 72º e seguintes do CPTA.
Tal impugnação abrange as actuações de autoridades públicas (ou de particulares que com estas colaborem) no exercício da actividade administrativa e que possuam as características da generalidade e da abstracção, ou somente uma delas.
Foi a revisão constitucional de 1997 que estabeleceu expressamente no artigo 268º nº5 da C.R.P. o direito de impugnação judicial de normas administrativas com eficácia externa, quando lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.
Assim os artigos 72º e seguintes do CPTA concretizam o referido preceito constitucional.
A possibilidade de reagir contenciosamente contra as já mencionadas normas administrativas nem sempre assumiu a forma que actualmente esta consagrada no CPTA, tendo havido diversos estágios de evolução, o que se espelhou nos diferentes regimes, ou seja, impugnabilidade total ou parcial, impugnabilidade indirecta, directa imediata ou condicionada .
De facto anteriormente à reforma do Contencioso Administrativo a impugnação das mencionadas normas podia ser efectuada essencialmente por um meio processual genérico, que contemplava a declaração de ilegalidade de normas administrativas ,e um meio processual especial relativo a impugnação de normas.
A ideia de dualidade que lhe esta associada é alvo de criticas pois o meios processuais possuíam diferentes requisitos mas dirigiam-se a objectos idênticos.
O novo regime veio por fim a esta situação, pois o pedido de impugnação de normas jurídicas surge como uma vertente da acção administrativa especial. Contudo não é igualmente isento de críticas.
É de referir assim que o artigo 73º nº1 do CPTA estabelece a regra geral, ou seja que a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral está dependente da desaplicação da norma em questão em três casos concretos.
Esta exigência não releva nos casos em que o pedido seja feito pelo Ministério Público, que pode sempre pedir a declaração de ilegalidade (art.73º nº 3 CPTA). O M.P tem ainda o dever de pedir a referida declaração quando tenha conhecimento da desaplicação da norma em três casos concretos -73º nº4 CPTA.
A declaração de ilegalidade da norma pode ter os seus efeitos restritos ao caso concreto podendo ser pedida pelo lesado ou pelos titulares da acção popular, o que esta consagrado no artigo 73º nº 2 do CPTA, tratando-se de norma que produza imediatamente os seus efeitos.
É neste âmbito que surgem diversas críticas, nomeadamente no que diz respeito a contraposição particular , actor popular e actor público, pois o M.P tem um papel preponderante sem quaisquer condicionalismos e o actor popular e o particular estão condicionados pela desaplicação da norma em três casos concretos.
Mesmo tendo em conta a vertente objectivista adoptada, o que explicaria o papel do M.P como garante da legalidade das normas gerais e abstractas não tem fundamento de qualquer forma a diferenciação em relação aos demais sujeitos com legitimidade já mencionados, pois ambos actuam na defesa da legalidade e interesse público. Quando muito deveria o actor popular ser colocado numa situação semelhante à do Ministério Público, não fazendo sentido estar sujeito aos mesmos condicionalismos que o particular.
Tal como refere o Prof. Vieira de Andrade ocorreu um retrocesso na adopção deste novo regime (resultado de uma ideia marcadamente objectivista) pois no anterior a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral tal como a impugnação directa não estavam sujeitos aos condicionalismos supra referidos, havendo assim uma limitação à impugnação das normas, o que se revela mais desfavorável para o particular. Este tratamento desfavorável é de estranhar face ao artigo 268º nº5 da C.R.P. Parece assim ocorrer uma sobreposição da posição objectivista em detrimento da subjectivista plasmada no referido artigo do texto constitucional.
De acordo com a opinião sufragada pelo Regente da disciplina, Prof. Vasco Pereira da silva o ideal seria futuramente, através de nova reforma, aplicar o regime do artigo 73º nº1 do CPTA a todas as formas de impugnação de normas administrativas não tendo em conta o autor dessa impugnação, harmonizando assim o regime com a C.R.P e o Direito Europeu.

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