terça-feira, 2 de dezembro de 2008

Acto Administrativo impugnável,qualquer parecença com o filme Big não é pura ficção

Antes de analisar o que quer que seja, temos que recuperar o conceito de Acto administrativo, assim sendo, e sob pena de ser repetitiva e pouco original, o acto administrativo abrange um determinado conjunto de condutas administrativas dotadas de caracteristicas essenciais idênticas e como tal encontram-se sujeitas a um regime juridico comum.
Nos termos do nosso já conhecido artº 120CPA, acto administrativo é uma decisão de um órgão da administração Pública que visa produzir efeitos jurídicos numa situação inidvidual e concreta. Como tal tem que ser um acto em sentido próprio, tem que ser um acto positivo, assim sendo não há decisões por omissão, só que a lei associa-lhes o regime substantivo e processual do acto administrativo, tem que ser um acto imaterial, ou seja, o acto tem que remeter para uma realidade puramente abstracta, tem que ser unilateral e tem ainda que visar a produção de efeitos próprios.
Actualmente, o acto administrativo impugnável corresponde ao antigo recurso de anulação.
Só que analisando o conceito de acto administrativo com o de acto administrativo impugável em tudo se torna semelhante ao filme Big, este sofre um aumento considerável só que neste caso a vontade teve que partir do próprio legislador.
O princípio geral do acto administrativo impugnável vem previsto no artº 51 CPTA, no seu nº 1 determina que o acto tem que ter eficácia externa e que o seu conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos o que nos casos do artº 9 nº 2 do mesmo Código faz aumentar exponencialmente o número de pessoas abrangidas pela disposição do artº 51 do CPTA. No nº 2 do mesmo Artº vislumbramos mais umas particularidades deste acto administrativo impugnável, podem então ser impugnados actos proferidos por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que actuem ao abrigo de normas administrativas, este nº tem de ser interpretado em concordância com o disposto no nº 1 estes actos têm que ter eficácia externa. São ainda considerados actos administrativos impugnáveis os previstos nos nºs 3 e 4 do artº 51 CPTA.
É importante salientar a ideia que de decisões preliminares é possível a sua impugnação isto porque ajudam na formação da decisão, tendo esta posteriormente os tais efeitos externos. Se achava que o conceito de acto administrativo já tinha crescido tanto, deparei-me ainda com as normas dos artºs 53 e 54 do CPTA onde é possível a impugnação de actos meramente confirmativos e de actos administrativos ineficazes.
Nem o Josh Baskin cresceu tanto no filme como já cresceu este conceito de acto administrativo impugnável, digamos que o nosso legislador sonhou que podia ir mais além e a prova disso são as disposições analisadas.
Marília Santos Cabral nº 15639

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