terça-feira, 2 de dezembro de 2008

DO ACTO ADMINISTRATIVO IMPUGNÁVEL

A noção de acto administrativo foi objecto de algumas transformações ao longo da história. No Estado liberal o acto administrativo, num âmbito de administração agressiva, caracterizava-se como um acto de “ autoridade ou de polícia “, tal como dizia Otto Mayer “ o acto administrativo definia-se como uma manifestação da administração autoritária que determinava o direito aplicável ao súbdito no caso concreto “ assimilando-se a uma sentença.
Também entre nós, Marcelo Caetano defendia o acto administrativo como sendo “ executivo e definitivo” caracterizando-o como acto autoritário da administração.
Por sua vez, no Estado Social a administração afirmava-se como prestadora, cujos actos além de favoráveis estavam virados para a atribuição de benefícios materiais constitutivos de direitos para os particulares.

Perante tais transformações houve necessidade de deixar de caracterizar os actos como definitivos, autoritários e executivos, passando a revestir mais características da administração prestadora integrando também ideias de multilateralidade próprias do Estado Pós- Social ( ou seja, com eficácia em relação a terceiros).

Antes de mais, é de referir a noção de acto administrativo que nos é dada pelo CPA no seu artigo 120º que compreende toda e qualquer decisão destinada à produção de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. Por outro lado, a noção prevista no artigo 51º do CPTA dá-nos uma definição que suscita alguma controvérsia doutrinária e que passamos a explicar.

Assim, no entender do Professor Vieira de Andrade o acto administrativo impugnável tem um âmbito que por um lado é mais amplo e por outro mais restrito.
Considerara-o mais amplo na sua vertente orgânica , pois o professor diz que o acto administrativo impugnável inclui não só dimensões tomadas por entidades privadas que exerçam poderes públicos como ainda actos emitidos por autoridades não integradas na administração pública tal como se pode retirar do artigo 51º/2 do CPTA. Por sua vez , no entender do Professor Vasco Pereira da Silva, e a meu ver com muita razão, o acto abarca não só as actuações unilaterais dos órgãos dos outros poderes do estado mas também é de referenciar as actuações dos particulares em colaboração com a administração no exercício da actividade administrativa, tal como resulta do artigo 4º/1 alínea d) e f) do ETAF.

Quanto ao âmbito mais restrito, defende o Professor Vieira de Andrade que o acto impugnável tal como resulta do artigo 51º de CPTA apenas se refere à sua eficácia externa, ou seja, aos actos que produzem efeitos jurídicos no âmbito das relações entre a administração e os particulares. Já o Professor Vasco Pereira da Silva, entende que tal concepção restrita não é de admitir porque se compreende também no âmbito do acto administrativo impugnável outras actuações da administração imediatamente lesivas dos direitos dos particulares que tanto podem ser intermédias, como decisões preliminares ou simples actos de execução , além das decisões finais e perfeitas criadoras de efeitos jurídicos novos.
Assim sendo, encontra-se ainda apoio na CRP no seu artigo 268º/4 quanto à abertura processual do acto administrativo impugnável .Ou seja, a CRP atribui-lhe natureza de direito fundamental, retomando a ideia de lesividade ; pois tal como se pode retirar do artigo há uma faculdade de impugnar qualquer acto administrativo susceptível de lesar posições subjectivas dos particulares no próprio conteúdo do direito de acesso à justiça administrativa.

Conclui-se assim, admitindo que o melhor entendimento é o do Professor Vasco Pereira da Silva rejeitando o âmbito restrito do conceito de acto administrativo impugnável e admitindo por seu turno um duplo alargamento do mesmo.

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