sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

3.ª tarefa - Actos de indeferimento: impugnação ou condenação?

Um acto administrativo é impugnável quando tenha eficácia externa. Os actos de indeferimento expressos são actos susceptíveis de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, e por esse motivo, têm a eficácia externa necessária para a sua impugnação. Contudo, o legislador preferiu pelo pedido de condenação à prática do acto devido ao invés do pedido de estrita anulação (artigo 51.º/4 do CPTA) quando estejam em causa actos de pura recusa, com o intuito de alcançar uma tutela mais eficaz ao particular afectado. Assim sendo, o juiz deve convidar o autor a substituir a petição.

Para Vieira de Andrade, esta previsão legal não exclui os actos de indeferimento do conjunto dos actos administrativos impugnáveis do número 1 do artigo 51.º do CPTA, podendo ser autonomamente impugnáveis desde que o particular demonstre um interesse relevante ou um direito à anulação ou à declaração de nulidade do acto. Estaremos perante uma destas situações quando o particular não seja titular de um direito ou interesse legalmente protegido àquela emissão, mas tenha legitimidade para a impugnação invocando interesse de facto ou difuso.
Esta possibilidade não subsiste no caso das impugnações urgentes de actos pré-contratuais, onde a lei prevê apenas a sua impugnação.
Através da interpretação dos artigos 47.º/2, alínea a) e 4.º/2, alínea c) do CPTA o autor conclui que esta possibilidade não contraria a lei, pois admite-se que seja cumulável o pedido de condenação à prática de acto devido com o pedido de anulação, mesmo em casos de anulação de indeferimento, se parcial e verificado na pendência da acção (artigo 70.º/3 do CPTA), e estabelecem-se regras que se aplicam à instrução também nestes casos (artigo 90.º/3 do CPTA).
Vieira de Andrade não questiona a aplicação do pedido de impugnação autónoma aos actos positivos que contenham declarações tácitas de indeferimento parcial da pretensão, nem aos actos positivos de duplo efeito, em que o indeferimento surge como efeito indirecto.

Em sentido contrário, Aroso de Almeida considera que a lei impõe a substituição do pedido de anulação pelo de condenação sob cominação da absolvição da instância, admitindo apenas situações excepcionais.

Vasco Pereira da Silva entende que, ao estabelecer que o particular deve substituir o seu pedido de anulação pelo pedido de condenação à prática do acto devido, a lei tem como objecto de apreciação jurisdicional não o acto administrativo ou a falta dele, mas sim o direito do particular a uma conduta devida. O autor defende a substituição prevista no artigo 51.º/4 do CPTA com fundamento, por um lado, no facto de o tribunal indicar ao particular qual o pedido adequado para a melhor tutela dos seus interesses, por outro, por entender tratar-se de uma solução que respeita o princípio do pedido.

Sem comentários: