segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

Comentário à 2ª Tarefa

A frase objecto de comentário insere-se na temática da impugnação de actos administrativos. Assim sendo, cabe, antes de mais, esclarecer a que se reporta o presente tema.
A acção administrativa especial vem prevista nos artigos 46.º e seguintes do CPTA. O n.º 2 do artigo 46.º delimita os pedidos formulados no âmbito desta acção. Logo na alínea a), aparece-nos a anulação de acto administrativo ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica. Tal como refere o Professor Vasco Pereira da Silva ( O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, página 292), esta acção de impugnação de actos administrativos constitui uma subespécie da acção administrativa especial. Com ela pretende-se o controlo da invalidade destes actos.
Com vista a accionar este meio processual, têm de se ter verificados determinados critério da impugnabilidade do acto,sem os quais a acção não poderia proceder, tais como a legitimidade dos artigos 55.º e seguintes ou a verificação dos prazos dos artigos 58.º e seguintes. No entanto, questão prévia a estes é a de saber o âmbito de aplicação do artigo 51.º. Neste, levanta-se o problema da conjugação do conceito de acto administrativo impugnável com o conceito de acto administrativo do artigo 120.º do CPA.
Nos termos do artigo 120.º do CPA, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. Partindo do conceito apresentado, o Professor Vieira de Andrade considera que o acto administrativo impugnável é diferente deste. Por um lado, mais vasto porque não depende da qualidade do sujeito, incluindo as entidade referidas no artigo 51.º, n.º2.. Por outro lado, mais restrito, na medida em que só abrange os actos administrativos com eficácia externa, susceptíveis de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos. Assim, em matéria de impugnabilidade do acto administrativo, o direito vigente veio estabelecer como critério balizador a eficácia externa dos actos administrativos e a potencialidade de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos. Cabe aqui fazer um pequeno parêntesis para explicar em que se traduzem estes dois aspectos.
Determinante é, desde logo, que se trate de um acto administrativo com eficácia externa, isto é, susceptível de produzir efeitos nas relações jurídicas administrativas. Assim sendo, faz sentido aqui incluir os actos destacáveis do procedimento que, não dependendo do acto principal do procedimento, produzem eles mesmo efeitos jurídicos externos. Com isto, ficam excluídos os actos cujos efeitos atinjam apenas relações intra-pessoais. Questão diversa é aquela que se relaciona com as decisões administrativas preliminares. Tratam-se aqui de pareceres ou pré-decisões que por si só não produzem efeitos externos, mas que fixando o conteúdo da decisão final, através desta podem produzi-los. Tem todo o sentido a impugnabilidade também destas, uma vez que, ainda que indirectamente, poderão lesar particulares. Com isto, alarga-se o âmbito do acto administrativo impugnável, rejeitando uma concepção restrita deste em que só cabiam as decisões administrativas finais.
Problema relacionado com este é a já mencionada questão de os efeitos produzidos pelo acto acarretarem lesões na esfera do interessado . Esta questão já se situa no plano subjectivo, da titularidade de uma situação jurídica que legitime o particular a impugnar o acto e lhe confira um interesse em agir, fundado na existência de uma necessidade efectiva de tutela jurisdicional.
Relativamente à contraposição acto administrativo e acto administrativo impugnável, abstenho-me aqui de uma análise histórica do Direito Administrativo nesta sede, muito embora a mesma seja de crucial importância para o melhor entendimento de todas estas questões. Todavia, considero que já feitas essas considerações pelos meus colegas poderei privar-me delas e passar à abordagem do tema principal da frase dada para comentário.
O conceito de acto administrativo entendido como expressão do exercício do poder, legalmente conferido à Administração, para definir unilateralmente uma situação jurídica, deverá, segundo a orientação seguida pelo Professor Mário Aroso de Almeida, ser alargado, passando a compreender outras realidades que não só esta. O Professor propõe ainda que se parta de um conceito mais amplo de acto administrativo, por razões de operatividade jurídica que justificam e impõe a necessidade de verificar, casuisticamente , se nos encontramos perante um acto que, por ter repercussões na esfera jurídica do particular, deve ser tido como susceptível de objecto, por parte do lesado, da adequada impugnação judicial. Isto é, recorta-se do conceito amplo de acto administrativo, o conceito de acto administrativo impugnável. Todos se qualificam como actos
administrativos, mas num sentido restrito acto administrativo pode ser lido como acto administrativo susceptível de ser impugnado por quem quer que seja lesado na sua esfera jurídica. A mesma linha de pensamento é partilhada pelo Professor Vasco Pereira da Silva quando nos diz que : Actos administrativos são todos os que produzam efeitos jurídicos mas, de entre estes, aqueles cujos efeitos forem susceptíveis de afectar ou de causar uma lesão a outrem, são contenciosamente impugnáveis. (O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise , página 310).
Tendo em conta as duas perspectivas de resolução do problema, inclino-me para esta segunda. Não será possível entender a impugnabilidade como uma característica definidora de certa categoria de actos. Como já resulta do exposto, todos são actos administrativos, resultando a impugnabilidade destes da verificação de determinados requisitos.
Marta de Aragão e Pina Cabral, n.º 15339, Subturma 11, 5º ano

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