segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

Segunda Tarefa - Comentário da Frase

“No entanto, o conceito processual de acto administrativo impugnável é diferente do conceito de acto administrativo, sendo, por um lado, mais vasto e, por outro mais restrito.”

J.C. Vieira de Andrade
A Justiça Administrativa




Para se poder compreender o alcance que o Prof. Vieira de Andrade pretende atribuir a esta frase importa, em primeiro lugar, procurar definir o conceito de acto administrativo e o de acto administrativo impugnável, procedendo posteriormente a um juízo comparativo de ambos.

Ao contrário do que poderia ser expectável, o conceito de acto administrativo, apesar de ocupar uma posição central na Teoria Geral do Direito Administrativo, não se reconduz, nem vê os seus contornos delimitados de forma unívoca. Esta ideia é sintetizada nas palavras de André de Laubadére “poderia pensar-se que uma noção tão fundamental em direito administrativo como a do acto administrativo fosse objecto de uma definição única e certa. Não é o caso. A categoria dos actos administrativos engloba todos os actos emanados da administração? E não engloba senão esses actos? Estende-se ela aos actos de alcance regulamentar ou limita-se às medidas individuais e particulares? Compreende os actos contratuais assim como os actos unilaterais? Não se estende senão aos actos que relevam do direito administrativo e da competência contencioso da jurisdição administrativa? Tantos os pontos sobre os quais os sistemas nacionais e as respostas doutrinais são diversas”.

Procurando analisar a questão dentro do nosso ordenamento jurídico, forçosamente teremos de partir da definição que o Artº 120 do CPA nos fornece – o CPA define o acto administrativo como “as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”. Nesta definição há um elemento particularmente importante – “decisões” - que vem restringir, de alguma forma aproximar, o conceito de acto administrativo amplo que o artigo confere (na esteira de Marcello Caetano) de um conceito restrito, de inspiração germânica (em Portugal proposto por Ehrhardt Soares e Sérvulo Correia), ao deixar de fora pareceres (não vinculativos), informações, propostas, actos confirmativos e opinativos, que Marcello Caetano enquadrava no seu conceito amplo de acto administrativo, mas que a lei exclui por lhes faltar carácter decisório. Contudo, o conceito de acto administrativo, conforme vem plasmado na lei, não tem o alcance conferido por um conceito verdadeiramente restrito, na medida em que não tem de se reconhecer eficácia externa ao acto decisório. Deste modo, deve concluir-se que a definição contida no Artº 120 do CPA reúne tanto os actos que se projectam no âmbito da relação administrativa comum, estabelecida com os sujeitos que lhe são alheios; bem como aqueles cujos efeitos se desenvolvem e esgotam dentro da esfera interna das entidades públicas – chamadas relações intra-administrativas e inter-orgânicas.

Quanto ao acto administrativo impugnável, é aos diferentes preceitos contidos no Artº 51 do CPTA que caberá a sua concretização em função dos diferentes títulos de legitimação aí propagados. O Artº 51 nº 1 do CPTA vem dizer-nos que “…são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa…”; o nº2 diz que “são…impugnáveis as decisões materialmente administrativas proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que actuem ao abrigo de norma s de direito administrativo”.

Reunidos estes elementos, estaremos agora em condições para contrapor os conceitos vertido na lei: - do cotejo do Artº 120 do CPA com o Artº 51 nº 1 do CPTA resulta claro que para efeitos da impugnação do acto, a lei exige que o acto decisório tenha de ser dotado de eficácia externa, e portanto estamos perante um campo de aplicação mais restrito no âmbito do CPTA (acto administrativo impugnável). – ao cotejarmos o Artº 120 do CPA com o Artº 51 nº 2 do CPTA, apesar de este artigo permitir que actos que não tenham origem em órgãos da Administração possam ser impugnados, e neste sentido se intuir que o conceito de acto administrativo impugnável é mais vasto, parece-nos que a lei não pretende proceder a uma qualificação do acto como administrativo, mas antes, e apenas, conferir-lhe para efeitos das sua impugnação, um tratamento legal semelhante. O legislador com esta solução preferiu colocar a sílaba tónica na eficácia externa, que como vimos não é o critério que substantivamente preside à qualificação de um acto como administrativo – carácter decisório – e com base no critério adoptado estender os seus efeitos a outras decisões que, embora materialmente administrativas, não poderão ser qualificadas como actos administrativos. No mesmo sentido, o Artº 51 nº 4 não parece pretender que os actos de conteúdo negativo deixem de ser qualificados como tal, mas antes conferir-lhe uma tutela diferente – condenação a prática do acto devido – que assim resolveria a contento a situação jurídica de forma definitiva e com maior eficácia dos meios processuais disponíveis.
Aluna 15407 - Inês Lamego
Sub-Turma 12

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