quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

Comentário à 3ª Tarefa - Impugnação de actos administrativos Vs. Acção de condenação à prática do acto administrativo devido

O circunstancialismo dominante no surgimento do Contencioso Administrativo determinou uma construção unitária dos meios processuais de reacção contra os actos positivos ou omissivos da Administração. A matriz francesa foi essencialmente delineada com base na ideia da administração “autoritária”, o que determinou a concessão do papel central de reacção à actividade da Administração ao recurso directo de anulação. Tal resultava essencialmente de uma interpretação do princípio da separação de poderes que hoje se considera totalmente desfasada.

De facto, a original inclusão do contencioso administrativo no poder executivo do Estado, imagem de uma séria confusão entre julgar e administrar, implicou uma inaceitável interpretação do princípio da separação de poderes no sentido de considerar que condenar a Administração seria a mesma coisa que “praticar actos em vez dela”, ou que “substituir” a actuação das autoridades administrativas pela dos tribunais. Ora, tal interpretação é claramente inaceitável porque condenar a Administração à prática de actos administrativos devidos, decorrentes da preterição de poderes legais vinculados, corresponde, sem dúvida, à tarefa de julgar.

A construção francesa do Contencioso Administrativo sofreu uma enorme evolução, como se sabe, essencialmente comprovada pela “transferência” desta área do poder executivo para o poder judicial. À sua semelhança, acompanhando-a, o regime dos meios processuais também evoluiu, acabando por se admitir as sentenças de condenação da Administração à prática dos actos legalmente devidos.

É precisamente do assunto da delimitação do âmbito de aplicação de dois diferentes tipos de acções administrativas especiais, designadamente a acção de impugnação de acto administrativo e a acção de condenação à prática do acto devido, que Mário de Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandos Cadilha tratam na anotação ao nº 4 do art. 51º do CPTA.

O que, de facto, vem fazer o art. 51º nº 4 do CPTA é circunscrever o conceito de acto administrativo impugnável, para efeitos de aplicação do regime do artigo 50º e seguintes, aos actos administrativos de conteúdo positivo, excluindo os de conteúdo negativo. Estes últimos, por seu turno, têm na acção de condenação à prática do acto devido, este novo meio processual de influência alemã constitucionalmente previsto em Portugal a partir da revisão constitucional de 1997, o meio de reacção jurisdicional indicado. É isso que se retira da necessária conjugação do art. 51º nº 4 com os arts. 66º nº 2 e 67º nº 1, alíneas b) e c) do CPTA.

Deve-se entender por positivos os actos administrativos que se dirigem a alterar o status quo, modificando situações existentes, e por negativos os que se recusam expressamente a alterar o status quo, indeferindo pretensões formuladas nesse sentido ou recusando mesmo a respectiva apreciação.

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