quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Concretizou mas tropeçou - 4ª tarefa

A análise, ainda que superficial, do CPTA permite ao intérprete tomar consciência da principal preocupação deste Código – a tutela efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos no caso concreto. Para sustentar esta afirmação basta-nos referir normas como o art. 2 ou o art. 4, que concretizam preceitos constitucionais.
É também a pensar na concretização de normas da Constituição que surgem os arts. 72 e seguintes. Estamos a referir-nos ao art. 268 nº5, nascido da revisão de 1997. Andou bem o legislador ao concretizar o preceito. Porém, talvez tenha “tropeçado” no modo como o concretizou dado que, são algumas as críticas tecidas a esta modalidade de impugnação de normas da Acção Administrativa Especial.
Antes das críticas, um pequeno esboço do regime em causa. O art. 73 consagra no nº1 a regra geral – o pedido de declaração de ilegalidade depende da desaplicação da norma em três casos concretos. O nº3 concede legitimidade ao MP para pedir a declaração de ilegalidade, mesmo que não se verifique a desaplicação em três caos. O nº4 consagra o dever do MP de pedir a declaração de ilegalidade, se a norma tiver sido desaplicada três vezes. Por fim, o nº2 consagra uma declaração de ilegalidade somente com efeitos no caso concreto a qual, pode ser suscitada pelo particular ou por um actor popular.
Passemos então às críticas e comecemos por classificar como “infeliz” a contraposição actor popular/ actor público visto que, a intervenção deste é mais ampla que a do primeiro quando devia ser idêntica. O legislador permite que o MP possa impugnar normas sem qualquer condicionalismo mas, impõe requisitos para que o actor popular intervenha, colocando-o numa situação idêntica à do particular. A questão é a seguinte – se actor público e actor popular têm como função a defesa da legalidade e do interesse público, qual o motivo para existirem regras de intervenção distintas? A resposta só pode ser uma – “o legislador trocou os papéis” (Prof Vasco Pereira da Silva)!
Por outro lado, este regime é também mais desfavorável para o particular do que o regime anterior porque antes, o titular de direitos subjectivos não tinha nenhum condicionamento para afastar a norma administrativa da ordem jurídica. No regime antigo aquilo que se criticava era a dualidade de meios processuais.
Por fim, outra crítica prende-se com os efeitos da declaração de ilegalidade no nº2 do art 72 do CPTA. A sentença com efeitos circunscritos ao caso concreto é uma contradição da lógica predominantemente objectiva desta modalidade de Acção Administrativa Especial que, segundo o Prof Vasco Pereira da Silva, confunde a apreciação incidental com a principal e a desaplicação com a declaração com eficácia genérica. Por outras palavras, uma norma ilegal é desconforme com a ordem jurídica na sua totalidade e não apenas com aquele caso concreto. A crítica a esta opção do legislador é de tal modo forte que leva o nosso Regente a defender a incompatibilidade do art 72 nº2 CPTA com os princípios da legalidade, da unidade e coerência do sistema jurídico, da certeza e segurança jurídica e também com o princípio da igualdade.

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