domingo, 14 de dezembro de 2008

Comentário à 3º tarefa - Impugnação ou Condenação?

A consagração da acção de condenação da Administração à prática de acto administrativo devido como uma das modalidades de acção administrativa especial, representa uma ruptura do nosso contencioso administrativo tradicional, especialmente preocupado com o acto administrativo e não tanto com as relações jurídicas administrativas. Esta possibilidade de condenar a Administração a praticar um acto devido que tenha sido omitido ou recusado e por isso lesivo de direitos dos particulares, é uma manifestação da transformação do nosso Contencioso Administrativo num contencioso de plena jurisdição
A revisão de 1997 estabeleceu a possibilidade de “determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos” (artigo268º,nº4) garantido uma tutela judicial efectiva dos direitos dos particulares contra a Administração. No entanto, a acção condenatória deve ser vista como uma opção de legislador a que este preceito abriu portas.
Foi então a partir de 2004 que a acção de condenação à prática de acto devido passou a integrar uma das modalidades de acção administrativa especial (artigos 66º e seguintes do CPTA) à semelhança do que acontecia no direito alemão. Como tal, a partir da reforma, caso o particular seja confrontado com um indeferimento expresso (aquele que importa agora analisar), o particular passa a poder reagir contra a administração, de forma a condená-la à prática do acto que lhe é devido, sendo esta a melhor forma de reagir.

Como refere o Prof. Vasco Pereira da Silva, a acção de condenação da Administração tem como objecto o direito do particular a uma determinada actuação por parte da Administração, que se encontra vinculada a agir. É este o seu objecto e não o acto administrativo.
A acção condenatória é isso mesmo “condenatória” e não um processo impugnatório. Ao apresentar um pedido de condenação, o autor vê acaba por ter vantagens acrescida, obtendo uma espécie de “dois em um”, consegue desde logo o afastamento automático do acto administrativo (se o houver) e ainda a sua pretensão de condenação da administração à prática de um acto devido por imposição legal (esta sim objecto da acção).(artigo 66º nº2 CPTA). Prova disto, é o facto do próprio código prever no artigo 51º,nº4 que na eventualidade do particular alegar o direito a uma conduta devida, mas deduzir um pedido de anulação de acto administrativo, o próprio Tribunal o convide a substituir o pedido, formulando o adequado pedido de acção de condenação à prática de acto devido.
De facto, como refere o Prof. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha na anotação ao nº 4 do art. 51º, é que nos casos de indeferimento expresso não há que deduzir qualquer pedido de anulação, declaração de nulidade ou inexistência, ficando estas acções de impugnação destinadas aos actos administrativos de conteúdo positivo.
O Prof. Mário Aroso de Almeida considera não haver interesse em agir do particular para impugnar acto de indeferimento, nas suas palavras “pelo contrário, são fortes os argumentos que concorrem no sentido de se dever entender que não há interesse em impugnar actos de indeferimento e, portanto, que não é adequado pedir a anulação desse tipo de actos”.
O que se retira de uma leitura conjugada dos artigos 51º, nº4; 66º, nº2 e 67º,nº1 b) e c), é que a partir da reforma o código prevê um mecanismo adequado de reacção aos casos de indeferimento, de forma a melhor proteger o direito dos particulares a uma conduta devida. Assim, é este o mecanismo a ser utilizado pelo particular e não outro.

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