domingo, 14 de dezembro de 2008

comentário à 3ª tarefa

O artigo 51 n.º 4 assenta no pressuposto de que, quando um particular quer a anulação de um acto, é porque deseja que fosse outro o acto emitido, de conteúdo diferente. Assim, para maximizar o efeito útil da acção, é que sempre que se pedir a anulação de um acto, o tribunal deve perguntar se o particular não quer logo pedir condenação à prática do acto, poupando tempo e beneficiando logo do efeito pretendido.
Esta situação foi enquadrada na acção de condenação à prática do acto devido, (diga-se que uma grande vitória dos particulares perante a administração, a qual deixa de ser um ente intocável, em sede jurisdicional, passando o contencioso administrativo a ser um verdadeiro processo de partes).
Foi enquadrada nesta acção porque o que a lei considera ser relevante no processo, nos termos do 66 n.º 2 não é o acto de indeferimento, mas sim a pretensão do particular, aquilo que ele efectivamente quer da administração. O acto de inderimento é simplesmente o meio de acesso ao tribunal para conseguir o seu fim. Só assim se compreende a sua inclusão na acção que, como o próprio nome indica, se destina à pratica de um acto devido.
Assim, se os particulares tiverem direito, por lei, à prática por parte da administração, de um acto administrativo com determinado conteúdo, pode o próprio tribunal emitir esse mesmo acto, quando vinculado, ou obrigar a administração a praticá-lo, seja emitindo vinculações nas partes em que não há discricionariedade por parte da administração (art. 71), seja através da aplicação de sanções pecuniárias compulsórias (art. 169), seja por responsabilidade civil e disciplinar por inexecução ilícita da sentença (art. 159), caso a administração não cumpra a sentença do tribunal, estabelecendo o próprio contencioso mecanismos de tutela do particular.

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