domingo, 14 de dezembro de 2008

"Ir de Cavalo para Burro" - Comentário à 4ª Tarefa

Esta frase surge no contexto da acção administrativa Especial, relativa à impugnação judical de normas.
Cabe como tal determinar que neste âmbito serão impugnáveis as normas administrativas entendidas num sentido amplo, assim cabem neste contexto as disposições de direito administrativo de carácter geral e abstracto, que produzem os seus efeitos numa relação intersubjectiva, estanto neste caso incluidos os planos urbanísticos tendo tal sido firmado pela jurisprudência do STA.
Foi com a revisão constitucional de 1997 que se consagrou no art.º 268 nº5 da C.R.P. o Direito de impugnação judicial directa de normas administrativas com eficácia externa, quando sejam lesivas de direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.
No C.P.T.A. a impugnação de normas e a declaração de ilegalidade por omissão vem prevista nos art.ºs 72 e ss.

No que respeita à impugnação de normas, pretende-se a declaração de ilegalidade das normas, quer tenham vícios próprios quer existam invalidades decorrentes respeitantes ao respectivo procedimento.
O pedido a formular pelas partes nos termos do art.º 72 nº1 e 2 C.P.T.A pode incidir na declaração de ilegalidade com força obrigatória geral desde que o tribunal a tenha desaplicado em três casos concretos com fundamento em ilegalidade, podem ainda nos termos do nº 2 do mesmo art.º pedir a declaração de ilegalidade da norma com efeitos circunscritos ao caso concreto.

No que diz respeito à legitimidade para a impugnação de normas esta cabe " a quem seja prejudicado pela aplicação da norma ou possa vir a sê-lo em momento próximo", cabe também ao M.P e às entidades previstas no art.º 9 n.º2 do C.P.T.A.
Deste modo parece-me que andámos, claramente, de cavalo para burro, isto porque no regime anterior era possível pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral sem ter de haver prévia desaplicação a três casos concretos, por isso parace-me que tivemos um grande retrocesso nesta matéria.

Marília Santos Cabral nº 15639

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