domingo, 14 de dezembro de 2008

Um esforço de interpretação

Atendendo ao teor do disposto na alínea c) do nº2 do artigo 37º do CPA estaremos nós, perante um verdadeiro problema que urge resolver de “jure condendo”?

Entendemos que sim já que ,atendendo aos critérios utilizados pelo legislador com vista a delimitar as acções ,deverá ser a acção administrativa especial o meio processual mais adequado para a solicitação de pedidos de condenação à abstenção da pratica de um acto administrativo.
De “jure condito”, no entanto, urge sair de tal imbróglio processual já que doutra forma a 2ª parte do preceito em causa deixaria de ter qualquer utilidade.
É que, mais uma vez, nos deparamos com um legislador que indo buscar inspiração ao direito alemão entra em contradição com a lógica dualista ou dicotómica que caracteriza as acções do Contencioso Administrativo.

Resta ao interprete tentar conciliar o que aparentemente é inconciliável e interpretar a segunda parte da norma em apreço no sentido de que nesta se consagre a possibilidade de, em acção administrativa comum, se vir a obter a condenação à abstenção de realizar e praticar actos administrativos” constituindo assim uma tutela que acima de tudo pretende salvaguardar interesses e direitos que possam estar ameaçados.

Portanto, perante uma ameaça da pratica ainda não concretizada de um acto administrativo o particular lançará mão no âmbito processual, de uma acção processual comum na qual pretende ver declarado a existência do seu direito e/ou a condenação da administração na abstenção do acto que a ser praticado iria ser lesivo do direito do particular que este visa assim salvaguardar, podendo ainda, claro está, lançar mão das correspondes medidas cautelares.

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