sábado, 13 de dezembro de 2008

Comentário á 3ª Tarefa

A acção de condenação da Administração à prática do acto devido constitui uma das modalidades da acção administrativa especial, constituindo uma das principais manifestações da mudança na lógica do contencioso administrativo que, ao passar de mera anulação para plena jurisdição, deixa de estar limitado na sua tarefa de julgamento. Em Portugal, tradicionalmente, na linha do contencioso administrativo Francês, a condenação da Administração só era admitida, no âmbito do contencioso de anulação, através da ficção do “acto tácito de indeferimento”. Contudo, a Constituição de 1976 veio alterar essa concepção, introduzindo, entre nós, um contencioso de plena jurisdição, levando posteriormente ao surgimento da acção de condenação à prática do acto devido, como modalidade da acção administrativa especial (artigos 66.º e seguintes do CPTA).
Nesta óptica, importa não confundir o pedido apenas na sua dimensão de pedido imediato ( o efeito pretendido pelo autor), com a sua vertente de pedido mediato ( o direito subjectivo que se pretende tutelar através desse efeito), não esquecendo ainda a causa de pedir ( o acto ou facto que constitui a razão jurídica da actuação em juízo). Assim é certo que o pedido imediato da acção de condenação se destina a obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo que tenha sido ilegalmente omitido ou recusado (artigo 66.º CPTA).
Segundo o Professor Vieira de Andrade, acto devido é aquele acto administrativo que, na perspectiva do autor, deveria ter sido emitido e não foi, quer tenha havido uma pura omissão ou uma recusa, quer mesmo, quando tenha sido praticado um acto que não satisfaça a sua pretensão.
É neste contexto que se enquadra o artigo 66º./2 do CPTA, na medida em que, se estabelece que tanto quando se está perante um caso de omissão ilegal, como quando se trate de um acto de conteúdo negativo:” o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento..”, ou seja, o objecto do processo nunca é o acto administrativo, mesmo quando a administração tinha antes praticado um acto desfavorável para o particular, mas sim o direito do particular a uma determinada conduta da Administração correspondente a uma vinculação legal de agir. Assim o objecto deste processo incidirá sempre sobre a posição substantiva do Particular, não possuindo o acto administrativo qualquer autonomia em termos processuais, na acção de condenação, sendo automaticamente eliminado da ordem jurídica pelo provimento do pedido do mesmo relativo ao direito subjectivo lesado. Outra das consequências deste artigo, será a de que objecto do processo corresponde ao direito subjectivo do interessado, sempre que esteja em causa uma acção para defesa de interesses próprios. Conforme foi exposto, a condenação à prática do acto devido (pedido imediato) decorre do direito subjectivo do particular (pedido mediato), que foi lesado pela omissão ou pela actuação ilegal da Administração, ou seja, terá de se ter em conta o direito subjectivo do deste, no quadro da Relação Jurídica administrativa.
É neste contexto de substituição de um contencioso de mera anulação por um contencioso de plena jurisdição, com a consagração da acção de condenação à prática do acto devido (tendo como base os direitos subjectivos dos particulares), que deve ser entendida o comentaria feito pelo Professor Mário Aroso de Almeida ao artigo 51º./4 do CPTA, já que, ao estabelecer que o Particular que apresentou um pedido de condenação, deve ser convidado (pelo tribunal) a fazer o pedido adequado, o Código considera que o objecto do processo, em todas as situações em que a Administração se encontra vinculada a decidir favoravelmente ao Particular ( artigo 67º/1, alíneas b) e c) do CPTA ) , não é o acto administrativo mas sim o próprio direito subjectivo do particular, negando qualquer relevância processual autónoma ao acto administrativo, já que, a condenação implica, automaticamente, o seu afastamento da ordem jurídica(artigo66º./2 do CPTA). Á partida o Particular aceitará sempre o convite, feito pelo tribuna, que lhe traz vantagens acrescidas na sua posição, sem implicar qualquer inconveniente para o mesmo, já que, o sentença de condenação afasta automaticamente actos administrativos de sentido contrário.
Em suma Conforme explica o Professor Mário Aroso de Almeida na sua anotação ao artigo 51º/4 do CPTA, este deve ser lido em conjugação com os artigos 66/2 e 67º/1, alíneas b) e c), na medida em que com a passagem de um contencioso de anulação para um contencioso de pela jurisdição Administrativa, já não se justifica a apresentação pelo particular de um pedido de estrita anulação quanto a um acto de indeferimento da Administração, mas sim um convite para o este formular um adequado pedido de condenação da Administração à prática do acto devido, baseando-se tal pedido na defesa do seu direito subjectivo lesado com a conduta da Administração.

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