segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Comentário à 3ª tarefa

As acções de condenação às prática de acto devido foram tornadas possíveis pela revisão constitucional de 1997. Não obstante, entendo, que esta acção vem apenas concretizar a garantia conferida aos particulares pelo art. 268º/4 CRP com natureza análoga aos Direitos, Liberdades e Garantias.

Esta modalidade de acção administrativa especial surge assim de uma transformação a nível intrínseco do direito administrativo. Passa a ser conferida tutela jurisdicional aos particulares para que estes efectivem os seus direitos contra a administração, sendo-lhe duplamente favorável já que além de afastar um acto administrativo vem ainda condenar a administração à pratica do acto legalmente devido

Sendo assim o Tribunal pode condenar a Administração a praticar um acto indevidamente omitido ou recusado estabelecendo um prazo para que este seja praticado (art.66º do CPTA), Por cada dia de atraso na execução pode haver lugar ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória (art.169º do CPTA). Basta que para tal tenha sido provocada lesão de direitos e/ou interesses protegidos, sendo assim, a causa de pedir é sempre a ilegalidade da omissão.

O principal pressuposto específico destas acções é a omissão de um acto administrativo legalmente devido, esta ideia liga-se intimamente à de vinculação – o acto era devido porque devia ter sido praticado. Esta modalidade de pedidos tem assim como pressupostos específicos que a administração :
- não se pronuncie dentro do prazo;
- recuse a pratica de um acto;
- recuse apreciar um requerimento.

Como quaisquer outras acções administrativas, estas acções são da competência dos Tribunal Administrativo de Círculo. Entende-se que estas acções devem poder ser propostas por quem teria legitimidade activa para a interposição de recurso contencioso do acto administrativo legalmente devido, se este tivesse sido praticado – incluindo, pois, não só titulares de interesse directo, pessoal e legítimo, pessoas colectivas públicas ou privadas a que cumpre proteger os interesses legalmente protegidos mas também o Ministério Público e os titulares do direito de acção popular e outros interesses difusos; quanto à legitimidade passiva, ela pertence ao órgão que deva praticar o acto omitido (art. 10º do CPTA).
Se estiver em causa uma omissão o prazo para interpor a acção é de um ano a contar desde o momento em que o acto deveria ter sido praticado. Se em causa estiver um indeferimento o prazo é encurtado para 3meses(art.69º do CPTA)
Ora o art. 51º nº 4 do CPTA limita o conceito de acto administrativo impugnável, no que toca a aplicação do artigo 50º e seguintes, aos actos administrativos positivos, deixando de fora os de conteúdo negativo. Pois os actos de conteúdo negativo, como um acto de indeferimento de uma pretensão, seja um acto de recusa de apreciação do requerimento, seja um acto de recusa da prolação de uma decisão materialmente favorável, o meio de reacção adequado é a acção de condenação à pratica de acto devido. Dai que se entenda que a norma do art. 51º,nº4 deve ser lida em conjugação com o disposto nos arts. 66º,nº2 e 67º,nº1, alíneas b) e c).

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