segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Comentário à Terceira Tarefa

O meio adequado para reagir contra um Acto Administrativo de conteúdo negativo é a acção de condenação à prática do acto devido e não a impugnação de actos administrativos.
Um dos pedidos principais que podem ser formulados, no âmbito da acção administrativa especial, é a condenação à prática de acto administrativo legalmente devido, como consta do artigo 46.º/2, do CPTA. A acção de condenação à prática do acto devido baseou-se, no Direito Alemão, na acção de condenação da administração na prática de um acto administrativo recusado ou omitido.
Do artigo 66.º/2, do CPTA resulta que o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento. Esta solução consagra uma alteração ao paradigma tradicional de contencioso administrativo que assentava no recurso contencioso de anulação. Portanto, o tribunal que verifica a recusa ilegal da prática do acto pretendido pelo tribunal acaba por não entrar no âmbito da sua margem de livre decisão, visto que não anula ou declara nula a recusa da Administração, mas antes impõe a prática de um acto administrativo, sendo consequentemente, o acto de indeferimento eliminado automaticamente da ordem jurídica, em resultado da pronúncia condenatória. Assim sendo, o tribunal não declara nulo, anulável ou inexistente o eventual acto de indeferimento. Verificando-se, sim, uma pronúncia do tribunal sobre a pretensão material do interessado, impondo à Administração a prática do acto devido. Para que esta imposição de condenação na prática de um acto se afira é necessário que tal decorra das circunstâncias do caso concreto, a Administração não tem outra solução senão agir (redução da discricionariedade quanto à oportunidade de agir) ou a lei impõe o dever de actuação. Seguindo a opinião do Professor Mário Aroso de Almeida, quando existe uma situação de estrita vinculação quanto à oportunidade da prática do acto e a Administração não agiu ou recusou-se a agir. Tal conduta é considerada como ilegal.
Para que possamos saber quando é que a acção de condenação à prática de acto administrativo devido deve ser pedida é necessário atender ao princípio da provocação contido no artigo 67.º, do CPTA. Este artigo faz alusão à necessidade de uma pronúncia administrativa prévia, de acordo com a pretensão do particular na prática de acto administrativo devido. Seria escusado proceder ao pedido de condenação à prática de acto administrativo sem que a Administração se tivesse pronunciado relativamente à pretensão do particular.
Quanto à alínea b) do número 1 do artigo 67.º, do CPTA aplica-se às situações em que o particular se dirigiu à administração pedindo a prática de um determinado acto e a administração recusou-se a praticar. Desta forma, o mecanismo do artigo 67.º, do CPTA permite ao particular obter a condenação da Administração, que proferiu ilegalmente o acto de indeferimento a praticar o acto legalmente devido, não carecendo de recorrer à mera anulação do acto, com as inerentes dificuldades de obtenção do acto pretendido.
Por sua vez, o artigo 67.º/1,c), do CPTA verifica-se quando a própria apreciação do requerimento apresentado pelo particular é recusado pela Administração. Nesta situação podemos encontrar duas realidades: a Administração considera que o requerimento apresentado pelo particular apresenta irregularidades formais que conduzem à recusa da apreciação ou a análise do requerimento apresentado pelo particular não pode ser admitida com base em juízos valorativos de oportunidade de decisão que não possibilitam emitir o acto pretendido pelo particular.
Concluindo, como refere o Professor Vieira de Andrade, o acto “devido” é o acto administrativo que deveria ter sido emitido e não foi, quer tenha havido uma pura omissão ou uma recusa, quer quando tenha sido praticado um acto que não satisfaça a sua pretensão.

Aluna número 14668

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