domingo, 14 de dezembro de 2008

Comentário à 4º tarefa - Nem só o caranguejo anda para trás

O regime de impugnação de normas administrativas, encontra-se previsto nos artigos 72º e ss do CPTA. Resultam dos artigos 72º e 73º dois tipos de pedidos e os diferentes regimes aplicáveis: o pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral e o pedido de declaração de ilegalidade num caso concreto. Da leitura destes artigos facilmente se conclui que existe uma grande diferença nos regimes aplicáveis a cada um dos pedidos, especialmente na perspectiva do particular. No pedido de declaração de ilegalidade da norma com efeitos num caso concreto, este pode ser requerido pelo lesado ou pelos titulares de acção popular quando a norma produza efeitos imediatamente, sem depender de acto administrativo ou judicial de aplicação. Quanto à declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, esta pode ser requerida tanto pelos particulares interessados como pelo Ministério Público oficiosamente ou a pedido dos titulares da acção popular; a grande diferença reside no facto de os particulares estarem dependentes da existência prévia de desaplicação da norma em três casos concretos, enquanto que para o Ministério Público nada de semelhante se exige.

No anterior regime da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral das normas administrativas, podia ser pedida sem que fosse necessária a prévia desaplicação em três casos concretos. O novo regime do CPTA vem por isso retroceder ao invés de progredir, e ao limitar a possibilidade de recorrer à declaração com força obrigatória geral por parte dos particulares vem marcar uma posição objectivista, supostamente em nome do interesse público que será assegurado pelo seu guardião, o Ministério Público.

“Verifica-se, pois, que o CPTA assegura a protecção plena dos titulares de direitos interesses legalmente protegidos ao nível do caso concreto, como decorre da imposição constitucional”. Será que o CPTA garante, de facto, a protecção dos direitos e garantias dos administrados? Será que o regime acima exposto garante plenamente o direito dos cidadãos a impugnar norma administrativa a que afecte os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, como decorre do artigo 268º, nº5 da CRP?

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