sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

Comentário à 4.ª Tarefa – O trava-línguas: O subjectivo objectivo ou o objectivo subjectivo?

Não importa, explanar de modo extra extenso as razões e os inconvenientes vividos no Passado que envoltos em patologias diversas nos conduziram a uma necessidade imperiosa de Reforma arrastada nos anos.
Uma das inovações da Reforma do contencioso administrativo em Portugal, foi, sem dúvida, e contra os “velhos do Restelo” que se acotovelavam bradando aos céus para que o “demónio” do subjectivismo não ousasse bafejar um “Tão Belo” Contencioso, a simpatia por este, de modo a de uma vez por todas tornar este ramo do direito administrativo direito constitucional concretizado.
Assim, também aqui na acção especial de impugnação de normas, se vem agora abrir a porta, dando a mão ao particular (à luz do que já na LPTA vinha a acontecer mas de forma um pouco menos assumida) na salvaguarda dos seus interesses legalmente protegidos, e bem assim, dos seus direitos subjectivos (l.s.).
Ao atentarmos nos artigos do CPTA actualmente em vigor, no que respeita aos artigos 72.º e segs., podemos facilmente descobrir pistas que nos guiarão no caminho da subjectividade, isto sem nunca esquecer umas “nuances” de objectivismo.
Mas isto não responde à nossa questão inicial qual será a prevalente? Haverá uma corrente que o é efectivamente?
Não querendo tornar este comentário num mero arrazoado de pensamentos inventivos de uma pseudo jurista que o ainda não é, nada obstará, a meu ver, a encetar uma caminhada mais sumária, e assim esquecendo uma enumeração exaustiva de pressupostos que permitirão aduzir um pedido procedente neste âmbito. Pois na consolidação dos conceitos de actos que são imediatamente operativas ou mediatamente operativas e por tal motivo susceptíveis ou não de impugnação, no que concerne à sua legalidade já dispomos da preciosa ajuda da jurisprudência e pouco acrescentará a isso o meu pensamento menos experiente (cfr. Ac. STA de 21/05/2008, Angelina Domingues).
E eis a sugestão para um final de tarde chuvoso e gelado...Mergulhar de Cabeça na previsão do art.º 73 n.º 2 do CPTA.
Neste artigo podemos apreciar, mais um artigo “gourmet” do nosso legislador. O legislador esquecido, sem dolo ou negligência, por certo, que se esqueceu que já existia à data uma Lei de Acção Popular.
E perguntar-se-á. será este mero lapso do legislador assim tão relevante?
Relevante ou não será sempre apetecível à gulodice jurídica que daí procura tirar conclusões, e assim vai-se dizendo:
1) o temível CPTA revogou por norma posterior a previsão normativa do art.º 19/1 da Lei 83/95 (Lei de Participação Procedimental e Acção Popular) e ao ser assim a eficácia geral aí prevista para as decisões das acções interpostas por actores populares é limitada à eficácia do caso concreto prevista no n.º 2 do art.º 73 do CPTA no caso de pedido de declaração da legalidade de normas.
2) Deverá fazer-se uma interpretação conforme à Constituição face ao direito de acção popular, direito fundamental, e assim concluir que o art.º 73 n.º 2 deverá permitir a declaração com força obrigatória geral e não circunscrita ao caso concreto conforme decorre da letra da lei.
3) Onde se lê “caso concreto” no art.º 73 n.º 2 deverá essa mesma expressão ser lida de uma perspectiva objectiva e não subjectiva sob pena de ser um verdadeiro contracenso, com o qual se concorda em absoluto. E assim, concluir- -se que não obstante se tratar de uma legitimidade activa análoga à da acção popular talvez se possa concluir que caso concreto nos pretende indicar que o efeito se restringe à situação jurídica objectiva (um determinado edifício com valor arquitectónico e a sua recuperação, a título de mero exemplo) e não ao cidadão que fazendo uso da sua condição e do seu direito fundamental pretende ver tutelada tal situação.

E assim sendo, a concessão feita pelo subjectivismo ao objectivismo e vice-versa, não estará por certo plena e completamente resolvida, pois já antes ao abrigo da LPTA (cfr. Ac. S.T.A. de 26/03/2003, Costa Reis), não estava e será de questionar se virá alguma vez a estar, e assim não se poderá concluir, na minha modesta opinião, quem é verdadeiramente o elo mais forte desta cadeia.
Por outro lado, e como o jurista prevenido face à questão de um seu potencial cliente deverá sempre responder “depende”, apenas se dirá para memória futura que se tentou inovar, na interpretação jurídica de uma norma que ninguém sabe ao certo qual será a sua leitura, todos estando de acordo que não será uma única, espelhando em jeito de síntese uma dicotomia que trespassa todo o CPTA.


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