sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

A VITÓRIA DA CONDENAÇÃO (ou breve comentário à 3.ª Tarefa)

No velho contencioso português (que os deuses o mantenham bem enterrado) para se impugnar uma norma administrativa teria que haver, necessariamente, um acto. Porquê?!? Porque apenas existia uma forma de agir contra a Administração: a impugnação dos seus actos.
Nunca na vida passou pela cabeça “dos administrativistas do tempo da outra Senhora” um meio processual em que um Tribunal se ousasse a condenar a administração ao quer que fosse. Assim, nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva, entrou-se no campo do fingimento. Para se poder impugnar um “nada” criou-se um mecanismo para transformar esse “nada” num acto impugnável. E eis que nasceu o acto de indeferimento tácito, para que a administração fingisse que praticava um acto, para o particular impugnar esse acto fingido, para o Tribunal anular esse acto fingido. E depois a Administração fingia que nada se tinha passado e continuava sem agir.

Mas tudo isto terminou. O novíssimo CPTA (à luz dos civilistas) veio trazer a modernidade e “matar” o monstro do fingimento. Mas fez mais, veio trazer ao mundo do contencioso administrativo português a pavorosa condenação da administração, e mais, veio sobrepô-la a qualquer acção de anulação.
E veio não só aplicar a condenação aos actos de indeferimento tácito como aos de indeferimento expresso, fazendo esta acção prevalecer sobre a de anulação do acto que indefere a pretensão do particular.

Mas esta norma do 51.º, n.º 4 do CPTA tem uma segunda função, vem dar força à ideia de que na acção de condenação à prática do acto devido o objecto da apreciação jurisdicional é o direito do particular a uma conduta devida pela A.P. e não o acto administrativo que praticou (neste caso de indeferimento expresso) ou devia ter praticado. Desaparece assim o monopólio do acto administrativo no Contencioso Administrativo português.

Por último referisse a utilidade desta norma: ao convidar o particular a reformular o seu pedido, convertendo o de anulação do acto de indeferimento em condenação à prática de acto devido, o CPTA (vinculando o Tribunal por esta norma, que é um dever e não uma faculdade), proporciona ao particular um efeito muito mais útil da sentença: afastando esta, automaticamente, quaisquer actos administrativos de sentido contrário às pretensões do particular.

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