No velho contencioso português (que os deuses o mantenham bem enterrado) para se impugnar uma norma administrativa teria que haver, necessariamente, um acto. Porquê?!? Porque apenas existia uma forma de agir contra a Administração: a impugnação dos seus actos.
Nunca na vida passou pela cabeça “dos administrativistas do tempo da outra Senhora” um meio processual em que um Tribunal se ousasse a condenar a administração ao quer que fosse. Assim, nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva, entrou-se no campo do fingimento. Para se poder impugnar um “nada” criou-se um mecanismo para transformar esse “nada” num acto impugnável. E eis que nasceu o acto de indeferimento tácito, para que a administração fingisse que praticava um acto, para o particular impugnar esse acto fingido, para o Tribunal anular esse acto fingido. E depois a Administração fingia que nada se tinha passado e continuava sem agir.
Mas tudo isto terminou. O novíssimo CPTA (à luz dos civilistas) veio trazer a modernidade e “matar” o monstro do fingimento. Mas fez mais, veio trazer ao mundo do contencioso administrativo português a pavorosa condenação da administração, e mais, veio sobrepô-la a qualquer acção de anulação.
E veio não só aplicar a condenação aos actos de indeferimento tácito como aos de indeferimento expresso, fazendo esta acção prevalecer sobre a de anulação do acto que indefere a pretensão do particular.
Mas esta norma do 51.º, n.º 4 do CPTA tem uma segunda função, vem dar força à ideia de que na acção de condenação à prática do acto devido o objecto da apreciação jurisdicional é o direito do particular a uma conduta devida pela A.P. e não o acto administrativo que praticou (neste caso de indeferimento expresso) ou devia ter praticado. Desaparece assim o monopólio do acto administrativo no Contencioso Administrativo português.
Por último referisse a utilidade desta norma: ao convidar o particular a reformular o seu pedido, convertendo o de anulação do acto de indeferimento em condenação à prática de acto devido, o CPTA (vinculando o Tribunal por esta norma, que é um dever e não uma faculdade), proporciona ao particular um efeito muito mais útil da sentença: afastando esta, automaticamente, quaisquer actos administrativos de sentido contrário às pretensões do particular.
Nunca na vida passou pela cabeça “dos administrativistas do tempo da outra Senhora” um meio processual em que um Tribunal se ousasse a condenar a administração ao quer que fosse. Assim, nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva, entrou-se no campo do fingimento. Para se poder impugnar um “nada” criou-se um mecanismo para transformar esse “nada” num acto impugnável. E eis que nasceu o acto de indeferimento tácito, para que a administração fingisse que praticava um acto, para o particular impugnar esse acto fingido, para o Tribunal anular esse acto fingido. E depois a Administração fingia que nada se tinha passado e continuava sem agir.
Mas tudo isto terminou. O novíssimo CPTA (à luz dos civilistas) veio trazer a modernidade e “matar” o monstro do fingimento. Mas fez mais, veio trazer ao mundo do contencioso administrativo português a pavorosa condenação da administração, e mais, veio sobrepô-la a qualquer acção de anulação.
E veio não só aplicar a condenação aos actos de indeferimento tácito como aos de indeferimento expresso, fazendo esta acção prevalecer sobre a de anulação do acto que indefere a pretensão do particular.
Mas esta norma do 51.º, n.º 4 do CPTA tem uma segunda função, vem dar força à ideia de que na acção de condenação à prática do acto devido o objecto da apreciação jurisdicional é o direito do particular a uma conduta devida pela A.P. e não o acto administrativo que praticou (neste caso de indeferimento expresso) ou devia ter praticado. Desaparece assim o monopólio do acto administrativo no Contencioso Administrativo português.
Por último referisse a utilidade desta norma: ao convidar o particular a reformular o seu pedido, convertendo o de anulação do acto de indeferimento em condenação à prática de acto devido, o CPTA (vinculando o Tribunal por esta norma, que é um dever e não uma faculdade), proporciona ao particular um efeito muito mais útil da sentença: afastando esta, automaticamente, quaisquer actos administrativos de sentido contrário às pretensões do particular.
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