sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

PÁRA SENÃO DISPARO! - 5.ª Tarefa

O art. 37º, n.º 1 alínea c) do C.P.T.A trata da chamada acção inibitória, a de, a título preventivo evitar-se uma lesão advinda de um possível operação material administrativa. Esperem, mas não fala o preceito em acto administrativo? Não é esta uma acção comum? Não é suposto os actos administrativos serem tratados em sede de acção administrativa especial? Mas de que acto se trata? Se a acção tem como finalidade inibir a produção de um acto administrativo, então o objecto não é um acto, mas sim um “não-acto” ou um “acto potencial”.

É certo que a principal incidência deste mecanismo da alínea c) são as condutas materiais potencialmente lesivas dos particulares. A acção inibitória de actos administrativos é apenas dada, e neste caso bem se pode dizer que o legislador podia ter ficado calado, a título exemplificativo. Mas já que deu este exemplo, a discussão veio à baila, sobre que sentido se deve dar a esta norma, visto que abrange o tema dos actos administrativos no seio da acção “dita” comum. Não deveria esta acção inibitória estar no seio da acção de condenação? Por nossa parte pensamos que sim. Como salvar, então, esta norma?

Assim, serve esta norma para, para se obter a condenação da A.P. à abstenção de realizar operações materiais, como de praticar actos administrativos, preservando-se assim, os direitos absolutos e de personalidade face a situações de fundado receio de lesão destes.
Ficará, portanto, fora da chamada acção especial (embora fosse no seio desta que o seu lugar racional seria ocupado), por ainda não se tratar de um acto efectivamente praticado.
De qualquer forma, os efeitos úteis desta sentença só podem ser alcançados por uma decisão rápida e eficaz que proíba a Administração de agir, sob pena de inutilidade superveniente da lide. Se a acção ainda decorrer quando o acto for, de facto, praticado a acção terá que se transformar em impugnação de acto administrativo e abandonar a sua função preventiva. Por isso será mais útil utilizar a acção comum precedida uma providência cautelar que impeça a Administração de praticar o acto.

Resta, por último, referir em que situações poderá esta acção, produzir efeitos úteis: a primeira será quando o acto a ser emitido possa causar, logo que praticado, danos irreversíveis, nomeadamente por os seus efeitos se produzirem e esgotarem num curto espaço de tempo; a segunda será quando exista fundado receio que as operações materiais advindas do acto administrativo a ser praticado serão de execução imediata, nomeadamente por motivos de urgência na execução; em último lugar estão as situações em que a Administração tenha manifestado a intenção de praticar um acto administrativo, mas retarde o desencadear do procedimento, colocando o particular numa posição de incerteza.

Por último, resta acrescentar que a estas situações deverá aplicar-se o art. 39.º do CPTA, devendo o particular demonstrar um interesse processual qualificado, ou seja, deve convencer o tribunal de que a probabilidade de produção de danos é suficientemente forte para justificar uma acção preventiva.

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