sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

Comentário à 5.ª Tarefa – Administrado prevenido vale por dois!

Na panóplia de tipos de acção, previstos no CPTA, o legislador, procurou, não fosse ele vir-se a esquecer de alguma situação não regulada devidamente - isto procurando entrar dentro das suas intenções mais remotas – tutelar simultaneamente a possibilidade condenar a Administração Pública não só à prática mas também à não prática de acto administrativo.
Na segunda hipótese o potencial lesivo do acto haverá que ser aferido “ex ante” por forma a tutelar uma situação hipotética.
Assim, o legislador deu um passo, resta saber se maior que a perna ou não, apesar de aclamado por nós, admitindo a possibilidade de tutelar uma situação que ainda não existe mas que tem potencialidade de vir a ocorrer provocando lesão efectiva na esfera do particular.
O passo é gigante porque passamos das situações que tantas vezes ficavam sem resposta por se eternizarem disputas entre Tribunais e maratonas e campeonatos de conflitos negativos de competência.
No seio da chamada acção administrativa comum, o legislador criou a “acção inibitória”, prevista na alínea c) do n.º 2 do art. 37.º do CPTA. Esta consiste na faculdade de pedir a condenação da Administração à não emissão de um acto administrativo, quando seja provável a emissão de um acto lesivo”.
E porque vale por dois o administrado prevenido? Porque aqui poderá ver ser tutelado o princípio da precaução, nas mais diferentes áreas da sua vida pessoal em que contacta com a Administração Pública, ou melhor dizendo em que esta poderá potencialmente “contactar” consigo provocando lesões na sua esfera.Não se pretende, desde logo retirar aqui mérito a esta solução legislativa, pelo menos no que ao seu conteúdo material e “ratio” dizem respeito, desde logo porque permite condenar a Administração Pública a abster-se de praticar determinada operação material ou acto administrativo.
Esta protecção torna-se especialmente valiosa no âmbito da protecção de direitos absolutos de personalidade ou propriedade, mas também será valiosa no âmbito de acções populares nomeadamente na defesa de interesses ambientais.
Porém, e o artigo como todos nós não está isento de defeitos, e assim sendo, face ao mote aqui deixado cabe-nos a nós qual psicanalista explorá-los.
Em primeiro lugar ao exigir-se um interesse processual qualificado, conforme decorre do art.º 39. do CPTA, está a fechar-se a janela de uma porta antes escancarada, e que assim fica tão-somente entreaberta.
Por outro lado, não nos resta senão concordar com a posição da regência concluindo que pareceria mais “saudável”, do ponto de vista mental e organizacional, que se viesse a concluir que esta acção impugnatória se coaduna com maior facilidade e clareza com os fundamentos que presidem à existência de uma acção administrativa especial.
Se tanto assim é que os mesmos motivos quantos à especificidade da relação jurídico-administrativa, e o facto de aqui também estarem envolvidos poderes de autoridade no prévio procedimento administrativo quando este tenha existido – situação que não é meramente académica, uma vez que a Administração Pública, poderá mesmo ter feito menção à sua intenção de decidir de determinada forma que o particular sabe ser lesiva e ainda não ter feito de facto – facilmente permitiria chegar-se à conclusão de que há uma enorme afinidade com a estrutura genética da acção administrativa especial e da sua irmã siamesa, embora com separação pré-parto condenação à prática de acto administrativo legalmente devido.
Este tipo de pretensão judicial deveria ser reconduzida a um modelo de tramitação adequado, ainda que não fosse em si mesmo um meio processual específico. Um modelo de tramitação adequado que muito provavelmente em Portugal, no século XXI e perante o nosso modelo Constitucional e legal seria a Acção Administrativa Especial.
O segmento final da norma em apreço vem, por outro lado, permitir ao administrado prevenido impor à Administração, a adopção de medidas de conteúdo positivo quando sejam estas a evitar a potencial lesão na sua esfera jurídica.
Assim, tutela-se incerteza, potencial lesivo, e ameaças à esfera jurídica do particular de uma forma confusa, dual, e até pouco lógica, assim sendo uma crítica construtiva cumprirá ao legislador de boa fé, alterar, arrumando ideias, e tornando mais clara leitura e aplicação do código.

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