sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

Comentário à 5ª tarefa - não deve haver contradição.

O critério de delimitação do âmbito da acção administrativa especial e da acção administrativa comum por exclusão de partes, segundo o qual correspondem a esta todos os litigios cuja apreciação se inscreva no âmbito de jurisdição administrativa e que, nem no CPTA nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial, artigo 37º, nº 1, tem subjacente um critério substantivo, em que a delimitação dos meios processuais é feita em razão das formas de actuação administrativa.
Do critério processual da natureza geral ou especial da regulação resulta que as pretenções dirigidas contra a Administração, que se encontram previstas nas alíneas do nº 2 do mesmo artigo 37º, seguem a tramitação do Código de Processo Civil, nas formas de processo ordinário, sumário ou sumríssimo, consoante a alçada - artigo 35º, nº 1, do CPTA, enquanto que a forma de processo da acção administrativa especial se encontra regulada na legislação de Contencioso Administrativo.
Por detrás desta diferenciação o legislador determinado por uma motivação de natureza substantiva, parece ter considerado, que pertenciam à acção administrativa especial todos os processos relativos a actos e a regulamentos administrativos, enquanto que a acção administrativa comum dizia respeito às demais formas de actuação administrativa. Esta é o meio adequado para se julgarem processos relativos à responsabilidade civil extracontratual da Administração, a litígios sobre contratos administrativos e ainda a todo e qualquer processo em que se pretenda a condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável, nem devam ser objecto de um dos processos urgentes de intimação previstos nos seus artigos 104º e seguintes.
De acordo com o artigo 37º, nº2, do CPTA, cabem no âmbito da acção administraiva comum um conjunto de pedidos que vão determinar por sua vez os efeitos das sentenças:
Os pedidos correspondentes às alineas a) e b) são dirigidos à emissão de sentenças meramente declarativas ou de simples apreciação; as pretenções mencionadas nas alíneas c), d), e) e i) são dirigidos à emissão de sentenças de condenação.
Quanto aos pedidos destinados ao efeito condenatório da sentença, a alínea c) vem em primeiro lugar prever a “condenação da Administração à adopção ou abstenção de um comportamento, designadamente a sua condenação à não emissão de um acto administrativo, quando seja provável a emissão de um acto lesivo”.
A utilização pelo legislador, na segunda parte da norma das expressões “condenação” e “acto administrativo” de acordo com a opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, parece contraditório com o critério adoptado para delimitação dos dois meios processuais, para além de criar à primeira vista um problema de concurso dos mesmos, nomeadamente quando esteja em causa a modalidade de condenação à prática de acto devido.
O legislador inspirou-se no modelo alemão da acção administrativa de condenação, que se destina à “condenação judicial a um determinado comportamento que não tenha de ser efectuado através de uma acção de condenação especial”. Sendo assim, não é admissível no seio desta, a acção de condenação em relação a actos e a regulamentos. No direito português o legislador pelo contrário, parece ter admitido a possibilidade de existirem pedidos de condenação em acção adminitrativa comum relativos a actos administrativos, distanciando-se assim da sua fonte inspiradora e contradizendo os critérios por si adoptados para delimitação das acções.
Para resolver este problema no que diz respeito à segunda parte da alinea c) do artigo 37º, nº 2 do CPTA, de acordo com a opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, poder-se-à fazer uma interpretação sistemática e normativa, para lhe conferir algum sentido útil. Esta deve ser entendida no sentido de que só os pedidos de condenação da Administração à abstenção de prática de um acto administrativo, podem ter lugar em acção administrativa comum. O que vem como já se disse contrariar a lógica dicotómica utilizada pelo legislador e por ele mesmo contrariada.
De tudo isto se conclui, que o melhor a fazer seria respeitar o critério de delimitação utilizado para distinguir as acções, e assim sendo, o meio processual mais adequado para este pedido de condenação da Administração seria a acção administrativa especial.

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