domingo, 7 de dezembro de 2008

Comentário à Segunda Tarefa

Dimanante da indefinição dogmática das formas de actuação jurídica da Administração Pública o conceito de acto administrativo não se apresenta de forma clara e definida.
Para alguns autores, entre os quais o Professor Doutor Marcello Caetano, devia ser seguido o conceito amplo de acto administrativo. Este definiu-o como a “conduta voluntário de um órgão da Administração que, no exercício de um poder público e para a prossecução de interesses postos por lei a seu cargo, produza efeitos jurídicos num caso concreto”. Para além deste conceito amplo, o Professor Marcello Caetano apresentava um conceito mais restrito como “ a conduta voluntária de um órgão da Administração no exercício de um poder público que para a prossecução de interesses a seu cargo, pondo termo a um processo gracioso ou dando resolução final a uma petição, defina, com força obrigatória e coerciva, situações jurídicas num caso concreto”. Para outros autores, influenciados pela doutrina Alemã, era este último conceito que se configurava como o mais exacto e que deixava de fora as manifestações jurídicas não impugnáveis, que se designavam por actos instrumentais.
Esta questão terá de ser analisada à luz do art. 120.º, CPA, que nos apresenta uma noção de acto administrativo. Parte da doutrina considera que está patente neste artigo o conceito amplo do Professor Marcello Caetano. Em opinião diversa, temos a do Professor Doutor Mário Aroso de Almeida, que com base neste artigo e no Capítulo II da Parte IV do CPA apresenta uma posição relativamente restrita.
Assim, o argumento que este último autor apresenta para refutar a ideia de uma noção ampla é o seguinte: o artigo 120.º, do CPA aduz como critério o conteúdo decisório, sendo assim, as decisões são consideradas actos administrativos. Por sua vez, afasta da noção de acto administrativo os pareceres não vinculativos, as informações, as propostas e os actos confirmativos e opinativos que o Professor Marcello Caetano enquadrava no seu conceito amplo. Resultando na não impugnabilidade da generalidade dos actos preparatórios dos procedimentos administrativos. Nesta categoria de acto administrativo cabem, igualmente, os actos que se projectam no âmbito da relação administrativa geral, intra-administrativa e inter-administrativa.
Relativamente, à concepção restrita, o conceito de acto definitivo e executório visava delimitar o universo de actos administrativos que podiam ser objecto de impugnação contenciosa. Nos dias de hoje coloca-se a questão de saber se o conceito restrito de acto administrativo coincide com o de acto impugnável, no sentido de já servir para delimitar o universo de situações jurídicas concretas da administração que podem ser impugnáveis. Ou se se continua a colocar a necessidade de identificar dentro do universo dos actos administrativos aqueles que serão de qualificar como actos impugnáveis. Portanto, o primeiro passo seria analisar a questão da definitividade e executoriedade do acto administrativo. Características que actualmente não são exigidas para a definição do acto administrativo impugnável, artigo 51.º, do CPTA. O conceito de acto administrativo impugnável não compreende os actos administrativos de conteúdo negativo, pois estes estão sujeitos ao regime da condenação da Administração à prática do acto devido.
Assim, como defende o Professor Doutor Vieira de Andrade, o acto administrativo impugnável é mais vasto na sua dimensão orgânica porque engloba as decisões tomadas por entidades privadas que exerçam poderes públicos e actos emitidos por autoridades não integradas na Administração Pública, artigo 51.º/2, CPTA. No entanto, configura-se como mais restrito, porque só abrange as decisões administrativas com eficácia externa, que são os actos administrativos que produzem ou constituam efeitos nas relações jurídicas administrativas externas, independentemente da correspondente eficácia concreta. Estando incluídos os actos destacáveis do procedimento, que são aqueles, que apesar de estarem inseridos num procedimento, produzam efeitos jurídicos externos autonomamente, sem ser através do acto principal do procedimento. Por sua vez, pretende-se excluir os actos internos, que são aqueles que visam produzir efeitos nas relações intra-pessoais.
O Professor Vieira de Andrade considera impugnáveis as decisões administrativas preliminares (pré-decisões, pareceres vinculativos), como expressão de uma “defesa antecipada” dos interessados, na medida que irão causar com probabilidade lesões em direitos dos particulares. Mas, como esta impugnabilidade não decorre do artigo 51.º era necessário que estivesse previsto numa lei.
Por último, o conceito de acto administrativo do artigo 120.º, do CPA deve ser entendido de forma estrita, pois ao contrário do que se verificava antes, não é necessário o seu alargamento para garantir ao particular uma protecção judicial, dado que os cidadãos têm sempre direito a uma tutela judicial efectiva por via da acção administrativa comum.


Aluna número 14668

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